TJDFT - 0707297-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707297-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA PAESLANDIM NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que ao consultar seu perfil na plataforma "gov.br", foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo com o banco réu no valor de R$ 23.667,35.
Alega que, desconhecendo a origem do empréstimo, já que jamais firmou qualquer contrato desta natureza com o banco réu, empreendeu diligências a fim de obter mais esclarecimentos, culminando na descoberta de que foi vítima de fraude em seu desfavor.
Informa ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação danos.
Requer seja a ré compelida a não empreender cobranças acerca do empréstimo; a não inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 198087591), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Conforme dispõe a Súmula 479, do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu ao contrato de empréstimo.
Lado outro, o banco réu não apresentou o suposto contrato, número de protocolo ou gravação de adesão ao empréstimo, uma vez que revel.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que há um empréstimo efetuado em seu nome perante o banco réu no valor total de R$ 23.667,35 (id. 195698548).
Repise-se, ainda, que o banco réu não trouxe quaisquer documentos para comprovar a adesão ao consignado, a validade dos descontos, tampouco inexiste prova de TED em favor da consumidora.
A requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta e o posterior desconto em folha faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Nesse sentido: CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL NÃO COMPROVADA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO SEM A RESPECTIVA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
APARÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA.
NÃO SUBSTANCIALMENTE AFETADOS OS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela consumidora, em que pretende a declaração da inexistência do débito, bem como a reparação dos danos materiais e morais, sob o fundamento de formalização de contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem a sua respectiva ciência e anuência.
Insurgência da instituição financeira contra sentença de procedência.
II.
Não demonstrados os alegados riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 -teoria do risco do negócio).
IV.
No caso concreto, é de se pontuar que: (a) teria sido formalizado contrato de empréstimo consignado em nome da requerente no valor de R$ 8.347,66 (ponto incontroverso); (b) em decorrência do empréstimo, a requerida promoveu descontos diretamente no contracheque da requerente à ordem de R$ 217,10, desde fevereiro de 2020, a resultar em R$ 4.124,40 (ID. 34312843); (c) a constatação dos descontos teria ocorrido de forma tardia (16.10.2020 - ocasião em que teria registrado boletim de ocorrência - ID. 34312631), sob o fundamento de que "não tinha notado os descontos em sua conta devido aos valores baixos das parcelas".
V.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a parte recorrente não comprovou o vínculo jurídico-negocial, uma vez que não colacionou o suposto contrato de empréstimo consignado ou qualquer evidência a enfraquecer a verossimilhança das alegações da consumidora (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).
VI.
Desse modo, resulta ilegítima a cobrança perpetrada, tudo, a atrair o dever de reparar os danos decorrentes da defeituosa prestação de serviços, especialmente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II e Súmula 479 do STJ).
Por conseguinte, impositiva se torna a declaração de inexistência de débitos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).
VII.
Lado outro, os danos morais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
VIII.
Nesse passo, a despeito da patente falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela requerente, por si só, não teria superado os limites do mero dissabor decorrente do aparente inadimplemento contratual (então atribuível à parte contratada).
No ponto, a requerente só teria percebido os descontos em outubro de 2020, circunstância que não demonstraria o alegado descontrole financeiro (demanda judicial ajuizada em 1º.10.2021).
No mais, à míngua de elementos probatórios, não há de se falar em descaso por parte da requerida a eventuais reclames da parte consumidora (ausente demonstração de protocolos administrativos ou reclamações formalizadas perante a instituição financeira).
IX.
Não sobressai, portanto, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais (no ponto a sentença merece reparo), dada a falta de concreta demonstração de situação externa vexatória e/ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora (preservada a esfera da integridade moral da personalidade), de sorte que apenas a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada (e paga) se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 373, I).
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação a título de danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1424359, 07526121920218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, merece guarida os pedidos autorais para condenar a ré a se abster de qualquer cobrança na folha de pagamento da autora, com liberação de sua margem consignável.
Ademais, embora não haja pedidos expressos de rescisão do contrato fraudulentamente firmado em nome do autor, bem como de declaração de inexistência dos débitos, a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
Assim, entendo ser a decretação da rescisão e a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato corolário lógico da condenação da parte ré a não mais empreender cobranças quanto ao empréstimo fraudulentamente firmado em nome da autora.
Por fim, entendo descabido o pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, porquanto ausente de comprovação que tenha ocorrido a negativação em tela.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Em que pese os descontos indevidos no benefício da autora, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana.
Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização.
No mais, à míngua de provas colacionadas aos autos, não há de se falar em descaso por parte da requerida a eventuais reclames da autora, pois ausente demonstração de protocolos administrativos ou reclamações formalizadas perante a instituição financeira.
Não há, portanto, relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do vínculo contratual entre as partes; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 23.667,35 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato ora rescindido; c) DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de empreender qualquer cobrança em desfavor da autora quanto ao empréstimo fraudulento, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser condenada a restituir em dobro cada valor eventualmente pago indevidamente pela autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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