TJDFT - 0709594-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709594-34.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegura o direito de conduzir o veículo Mitsubishi, modelo Pajero Dakar diesel, cor: prata, ano: 2015, placa: PAC5288, Renavam *10.***.*78-90 pelas vias do Distrito Federal enquanto pendente julgamento dos recursos administrativos e, se o caso, judiciais.
De acordo com a inicial, o autor foi abordado por duas viaturas do DETRAN/DF em razão do inadimplemento de multas e licenciamento enquanto conduzia seu veículo na cidade do Cruzeiro.
Informa que o veículo foi conduzido indevidamente ao depósito.
Acrescenta, ainda, que o licenciamento está parcelado e as multas são objeto de recursos administrativos dotados de efeito suspensivo, ainda sem manifestação definitiva da autoridade competente.
Sustenta que a apreensão do veículo é indevida enquanto perdurar a análise sobre a legalidade das sanções aplicadas ao suposto infrator.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi indeferido (ID 198790685).
A autoridade coatora prestou informações (ID 211284364).
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF requereu sua admissão como litisconsorte passivo (ID 202011958).
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 202229069).
Os autos vieram conclusos para sentença.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com a inicial, o veículo do impetrante teria sido abordado e posteriormente apreendido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF em razão de débitos de multas e licenciamento.
Afirma, no entanto, que o licenciamento está parcelado e as multas são objeto de recursos administrativos dotados de efeito suspensivo, ainda sem manifestação definitiva da autoridade competente.
Sublinhe-se, de início, que não há ilegalidade na apreensão do veículo que esteja sendo conduzido sem o devido licenciamento, tratando-se de infração gravíssima, apenada com multa e apreensão do veículo.
Confira-se: Código de Trânsito Brasileiro “Art. 230.
Conduzir o veículo: (…) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (…) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;” Assim, conforme já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não houve ilegalidade na conduta perpetrada pelos agentes de trânsito que efetuaram a apreensão e remoção do veículo.
Note-se que a apreensão do bem não guarda correlação com as multas anteriores, daí porque é absolutamente irrelevante se o impetrante foi ou não notificado.
Observa-se,
por outro lado, que, ao menos em relação ao recurso administrativo 00055-00081441/2021-10 (IDs 198627822, 198627822 e 198627842), ainda não houve julgamento definitivo pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE, o que, em princípio, obstaria a aplicação de penalidade ao impetrante.
Ocorre que há notícia de outros 6 (seis) processos cujos recursos já foram apreciados e indeferidos no âmbito da Junta Administrativa de Recursos de Infração (ID 202011959), acerca dos quais o impetrante não demonstrou ter recorrido.
Ou seja, em relação às infrações ali discutidas, não há notícia de que ainda subsiste efeito suspensivo capaz de obstar a aplicação das respectivas sanções.
Sublinhe-se que no Relatório de Análise de Defesa da Autuação (ID 202011959, pág. 19, 35 e 52) houve expressa determinação para que fosse expedida a notificação acerca da penalidade (ID 202011959, pág 38).
Assim, não há como conceder a segurança vindicada, de modo a autorizar o impetrante a conduzir seu veículo nas vias do Distrito Federal, haja vista que restou demonstrado a existência de outros recursos administrativos já julgados cominando à parte pena de suspensão do direito de dirigir.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:35:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
02/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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