TJDFT - 0739114-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:41
Outras decisões
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte autora/credora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJen, para imprimir, por meios próprios, a certidão para habilitação de crédito expedida em seu favor.
Após, prossiga-se nos moldes da suspensão determinada no ID 230453343.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decidido no ID 228606487, tenho que a certidão de crédito de ID 217385565 poderá ser novamente utilizada pela parte credora.
Suspenda-se este cumprimento provisório de sentença, no mais, até o ulterior julgamento definitivo do AGI n. 0750631-95.2024.8.07.0000.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:55
Outras decisões
-
22/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Outras decisões
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (executada) afirma que a decisão de ID 212614374 estaria eivada de vício, uma vez que não teria sido intimada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela parte credora no ID 206887039.
Instado a se manifestar, pugnou a parte credora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 214570429).
Vieram os autos conclusos.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Os cálculos de ID 206887039 se materializam em mera atualização das planilhas de cálculos que já haviam sido anteriormente apresentadas neste processo e não foram impugnadas pela parte devedora.
Além disso, cediço que, caso a parte executada discorde dos valores apresentadas, poderá a eles se opor no bojo da própria Recuperação Judicial, quando a parte exequente for realizar a habilitação dos valores que possui a receber.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Dito isso, prossiga-se na forma anteriormente determinada no ID 212614374.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 206887039.
Em breve síntese, defende a exequente que o débito principal deveria ser atualizado somente até 20/06/2016, data do primeiro pedido de recuperação judicial, e não até 01/03/2023, data do pedido da segunda recuperação judicial.
Instada a se manifestar, pugnou a parte embargada/executada pela rejeição dos aclaratórios (ID 210831393).
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não há erro material a ser sanado, a despeito do que foi alegado pela parte exequente.
A decisão guerreada de ID 205647993, tal como logrou reconhecer a parte embargante no ID 210831393, foi bastante clara ao tratar tão somente dos créditos materializados nos honorários sucumbenciais e custas processuais, não tendo alterado a natureza concursal, em relação à primeira recuperação judicial, da condenação principal.
Isso porque o pedido de ID 201618692, que foi resolvido pela decisão de ID 205647993, só tinha por objeto, para além da expedição de certidão de crédito, que este Juízo se manifestasse acerca da natureza dos créditos que dizem respeito às custas processuais e honorários de sucumbência, pelo que somente tais pontos foram abordados pela decisão objurgada.
Frente ao exposto, REJEITO os aclaratórios de ID 206887039.
Promova a Secretaria a expedição de certidões de crédito, observando os valores que foram indicados pela parte credora no ID 206887039 - pág. 06.
Consigno que, após a expedição da certidão de crédito correlata, deverá ser este cumprimento de sentença extinto, tendo em vista que o crédito perseguido neste feito é unicamente concursal, pelo que deverá ser buscado junto à Recuperação Judicial. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, sem prejuízo de outros prazos eventualmente abertos, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente a expedição de certidão para fins de habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial das executadas OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Defiro o pedido.
No entanto, antes de proceder-se à expedição pretendida, deverá a credora trazer aos autos planilha contendo o valor do crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial (27 de abril de 2020), bem como discriminar a origem de cada parcela que compõe o crédito, individualizando o que se refere ao principal atualizado, a eventuais honorários sucumbenciais, multas processuais, dentre outras verbas que tenham natureza diversa, tudo para fins de observância das disposições do art. 9º da Lei n° 11.101/2005 e de enquadramento da certidão ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n° 109/2021 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4145).
Advirto que, quanto à natureza dos créditos, deverá ser observado o que já foi decidido nos IDs 130691570 e 146206771.
Apresentando o peticionante as informações indicadas, expeça-se a certidão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Outras decisões
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Termo.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
03/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 01:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 18:24
Outras decisões
-
02/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:55
Expedição de Termo.
-
04/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2021 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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