TJDFT - 0718303-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0718303-12.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WELDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: WELDER RODRIGUES FERREIRA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718303-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WELDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu os autos com os documentos de ids. 225454752 a 225454754.
Intimado, o requerente anuiu com a satisfação da pretensão deduzida na inicial.
Assim, considerando que os documentos postulados pelo requerente foram apresentados nos autos, que rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso, e uma vez que, nele, é defeso ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas, reputo exaurido o objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:54
Deferido o pedido de WELDER RODRIGUES FERREIRA - CPF: *49.***.*05-00 (REQUERENTE).
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29/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718303-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WELDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao requerente prazo de 15 dias para que instrua os autos com elementos de convicção hábeis para demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso recolhidas as custas iniciais, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 381, III, do CPC, cite-se o requerido, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para que tome ciência da presente ação e para que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos postulados na inicial pertinentes à cédula rural de n.º 89/00679-8, supostamente emitida pelo requerente em seu favor, conforme consignado no id. 196296335.
Fica desde logo consignado que o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Após, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Lado outro, não recolhidas as custas iniciais, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718303-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WELDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão exibitória deduzida na inicial não se amolda à questão afetada pelo STF no tema 1290, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de id. 201393940.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 200300031, até que sobrevenha o julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0723483-12.2024.8.07.0000.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 13:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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24/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 08:43
Indeferido o pedido de WELDER RODRIGUES FERREIRA - CPF: *49.***.*05-00 (REQUERENTE)
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11/06/2024 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/06/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:05
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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