TJDFT - 0725956-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DERIVALDO ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725956-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERIVALDO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital de R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais) e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0725956-65.2024.8.07.0001, em favor de Gustavo Henrique Fernandes Fidelis, CPF nº *36.***.*71-58 (CHAVE PIX), Banco do Brasil, Agência nº 3883-0, Conta Poupança (Variação 51) nº 22.432-4.
Após, aguarde-se a realização da perícia, designada para o dia 24/07/2025, às 14:00 horas, no SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Ed.
Multiempresarial, sala 521, Asa Sul, CEP 70.340-000.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DERIVALDO ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DERIVALDO ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
22/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DERIVALDO ANDRADE - CPF: *76.***.*95-68 (AUTOR).
-
07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725956-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERIVALDO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As declarações de imposto de renda trazidas aos autos não estão atualizadas, motivo pelo qual concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas iniciais.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:26
Processo Reativado
-
25/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de DERIVALDO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725956-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERIVALDO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por AUTOR: DERIVALDO ANDRADE em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio em Maceió/AL, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada no município de Mangabeiras/AL, conforme documento de ID Num. 201925892 - Pág. 23.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Ademais, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
Declarada incompetência
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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