TJDFT - 0723873-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 20:51
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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07/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723873-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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