TJDFT - 0756943-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756943-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: RITA FERREIRA RODRIGUES, LUIZA FERREIRA RODRIGUES, RUIMAR FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARILENE FERREIRA DE SOUZA, ELIAS APARECIDO DE SOUZA, MARINALVA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA promoveu ação em face de REQUERIDO: RITA FERREIRA RODRIGUES, LUIZA FERREIRA RODRIGUES, RUIMAR FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARILENE FERREIRA DE SOUZA, ELIAS APARECIDO DE SOUZA, MARINALVA RODRIGUES FERREIRA.
Determinada a emenda para que o autor identificasse especificamente o imóvel objeto dos autos, permaneceu inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 15:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *11.***.*41-00 (REQUERENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756943-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: RITA FERREIRA RODRIGUES, LUIZA FERREIRA RODRIGUES, RUIMAR FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARILENE FERREIRA DE SOUZA, ELIAS APARECIDO DE SOUZA, MARINALVA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido não cumpriu a determinação final de ID 204349910, ou seja, não explicou como pretende identificar corretamente o imóvel, tendo em vista a certidão do Registro de Imóveis.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756943-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: RITA FERREIRA RODRIGUES, LUIZA FERREIRA RODRIGUES, RUIMAR FERREIRA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARILENE FERREIRA DE SOUZA, ELIAS APARECIDO DE SOUZA, MARINALVA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Em primeiro lugar, a certidão apresentada sequer pode constatar de qual imóvel se trata os autos.
Mais que isso, quando determinei o esclarecimento do termo "requerida" usado na petição inicial, não o fiz para tratar de legitimidade passiva e sim para entender os fatos.
A parte autora menciona o referido termo em diversas passagens da inicial, no singular, o que dá a entender que não são todos os doadores.
Com isso, deve apresentar novo texto da petição inicial, com o uso do nome dos réus ao invés de "requerida" para melhor compreensão dos fatos.
Da mesma forma, deve informar como pretende identificar corretamente o imóvel, tendo em vista a certidão do Registro de Imóveis.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
16/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756943-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
F.
D.
S.
V.
REQUERIDO: R.
F.
R., L.
F.
R., R.
F.
R., A.
R.
D.
S.
J., M.
F.
D.
S., E.
A.
D.
S., M.
R.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o registro de sigilo do processo, que sequer foi requerido. À Secretaria para alterar a classe processual para procedimento comum, assunto obrigação de fazer/declaratória.
A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) descrever especificamente quem considera como "requerida" na inicial, já que o processo possui 7 réus; 2) juntar certidão de matrícula do imóvel, já que o pedido se refere a transferência da propriedade.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/07/2024 18:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:31
Declarada incompetência
-
02/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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