TJDFT - 0726778-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726778-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, considerando a ausência de manifestação do segundo executado, encaminho os autos para expedição de alvará de levantamento, na modalidade saque.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 07:29:36.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:00
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE), DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA - CPF: *89.***.*80-59 (EXECUTADO), FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA - CPF: *37.***.*71-07 (EXEQUENTE), RAPHAEL FERREIRA COUTO - CPF: *97.***.*90-04 (
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:05
Outras decisões
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:12
Outras decisões
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Outras decisões
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28/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA COUTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA COUTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726778-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA, RODOLFO FERREIRA COUTO, RAPHAEL FERREIRA COUTO SENTENÇA Neste passo, vêm-me os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios de ID 223963081.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
O descontentamento com o mérito da decisão se revela patente com a leitura da pretensão que encerra a peça em apreço, deduzida nos seguintes termos: “Diante disso, data máxima vênia, a sentença embargada padece de vícios, sendo necessária sua integração para esclarecimento das questões acima e para haja a efetiva prestação jurisdicional, com a consequente improcedência da demanda.” (s.g.) Nesse cenário, com respeitosa vênia ao nobre advogado peticionante, tenho que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:27
Outras decisões
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29/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis (estes no valor histórico individual de R$ 4,5 mil (quatro mil e quinhentos reais), faturas de água e esgoto, energia elétrica e taxas condominiais, vencidos e impagos a partir de janeiro/2022.
Cada um dos montantes será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar dos seus respectivos vencimentos, por se tratar de mora “ex re”; e de juros de mora, estes a contar igualmente dos respectivos vencimentos, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink). -
18/12/2024 23:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:15
Outras decisões
-
14/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA COUTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA COUTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Publicado Ata em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726778-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA, RODOLFO FERREIRA COUTO, RAPHAEL FERREIRA COUTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA COUTO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726778-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA, RODOLFO FERREIRA COUTO, RAPHAEL FERREIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 05/09/2024 14:00 CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Outras decisões
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726778-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CARCERONI SALOMAO OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE MATHEUS BRAGA DE SOUZA, RODOLFO FERREIRA COUTO, RAPHAEL FERREIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido inicial, com base no art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a competência deste Juízo, haja vista que tramita perante os Juízos da 2º Juizado Especial Cível de Brasília (0752926-28.2022.8.07.0016) e 2º Juizado Especial Cível de Brasília (0741631-57.2023.8.07.0016) procedimentos com similitude de partes.
Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de indeferimento – art. 321 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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