TJDFT - 0727137-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Vistos, etc.
DAURO LÚCIO DOS SANTOS ROCHA opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO BRADESCO S/A (processo n. 0714775-67.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 475527332, formalizada entre as partes em fevereiro/2023, para pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, apontando o credor um débito no valor histórico de R$345.760,47 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos).
Questiona o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários para comprovar a existência e os termos das operações que deram origem à cédula em execução, aduzindo que não houve a juntada dos contratos anteriores, o que torna nulo o título em execução.
Aduz a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada - que excede à média do mercado, bem como a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Defende, ainda, a impenhorabilidade de seu salário e formula proposta de acordo, pugnando pela extinção da execução e, subsidiariamente, pela exclusão das ilegalidades existentes nos cálculos elaborados pelo embargado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 205091435).
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 207306009, em que defendeu a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das taxas praticadas, por estarem em conformidade com a média do mercado, requerendo a rejeição dos embargos.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, promovo o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 475527332, formalizada entre as partes para pagamento em prestações mensais e sucessivas, apontando o exequente um inadimplemento das parcelas enumeradas.
Impugna o embargante, em síntese, a ausência de disponibilização e juntada dos termos das operações que deram origem à cédula em execução.
Defende a ilegalidade da capitalização mensal de juros, da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e da cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos, pugnando pela extinção da execução e, subsidiariamente, pela exclusão das ilegalidades existentes nos cálculos elaborados pelo embargado.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o executado dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada essa questão, verifico que não tem razão a embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 193599846 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contratos anteriores que supostamente teriam sido quitados com o valor ajustado na cédula de crédito em execução, mormente porque, ao que se extrai do título, o valor em referência foi disponibilizado em conta para o mutuário (item 1.1), não havendo qualquer menção à alegada renegociação de dívidas pretéritas.
Prosseguindo, aponta o embargante a indevida capitalização de juros, a cobrança de juros remuneratórios em percentual destoante do mercado e a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 2,32% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 31,74%, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012).
A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado em quantitativo relevante.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
No que concerne à comissão de permanência, evidencia-se que sequer houve previsão no contrato acerca de sua incidência, tampouco houve cobrança na planilha de cálculos que instrui o feito executivo, tendo incidido apenas dos encargos previstos no contrato, não havendo, portanto, a citada cumulação indevida.
Por fim, a questão atinente à impenhorabilidade do salário, bem como qualquer proposta de acordo, deve ser objeto de arguição nos autos principais da execução, expediente adequado para a apreciação de tais questões.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 02:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Conforme decisão do ID 205091435, item 5, fica o embargante intimado para se manifestar.
Após, será designada audiência, conforme referida decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Também fica indeferida a gratuidade de justiça, uma vez que, com o pagamento das custas inicial, houve a superveniente perda do interesse processual. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 07147756720248070001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727137-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Atribua-se valor à cauda. 3..
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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