TJDFT - 0712146-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:39
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712146-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL SILVA SANTOS REU: ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:42:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712146-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL SILVA SANTOS REU: ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida/requerente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, ressaltando que, para tanto, faz-se obrigatória a representação por advogado.
Após, à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade nessa instância por força do que dispõe o art. 1010, §3º, do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:22
Outras decisões
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23/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712146-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL SILVA SANTOS REU: ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DURVAL SILVA SANTOS em desfavor de ORVEL AUTOMOTOR P&C LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.731,39, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 197758831), arguindo preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 200991256). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à questão preliminar apresentada pela Empresa ré, deixo de apreciá-la por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Alega o autor que, no dia 14 de setembro de 2023, deixou seu veículo Peugeot 2008 Griffe At na concessionária Orvel Automotor P&C LTDA (Empresa ré) para revisão completa, com especial atenção ao ar-condicionado, que emitia mau cheiro.
Após a revisão, o autor empreendeu viagem rumo a Brasília no dia 16 de setembro de 2023.
Durante a viagem, a mangueira do compressor do ar-condicionado rompeu-se, vazando todo o óleo do compressor e quebrando a tampa do reservatório de água, obrigando o autor a desviar para Belo Horizonte.
O autor alega que o problema causou transtornos e danos materiais, além do desconforto para ele e sua família durante a viagem.
Argumenta o autor que a responsabilidade da Empresa ré decorre da sequência de falhas na prestação do serviço contratado que, se tivesse sido prestado de forma profissional e adequada, não teria ocasionados os diversos danos e prejuízos ao autor e sua família.
A Empresa ré alega que a revisão foi feita de acordo com as normas técnicas e que os danos no veículo não têm relação com o serviço prestado.
A empresa argumenta pela improcedência dos pedidos de indenização por não haver nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados pelo autor.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
O problema de fundo apontado pelo autor é o rompimento de uma mangueira que faz parte do sistema de ar-condicionado do veículo, ocorrido durante uma viagem que o autor fazia entre o Espírito Santo e o Distrito Federal.
Alega o autor que a Empresa ré prendeu a referida mangueira com uma abraçadeira plástica.
Examinando a nota fiscal ID 186687930, que descreve os serviços prestados pela Empresa ré quando o autor deixou seu veículo para realizar revisão de 50.000km, não se verifica qualquer intervenção da Empresa ré no sistema de ar-condicionado do referido veículo.
Da mesma forma, a ordem de serviços correspondente (ID 186687931) não faz qualquer menção a alguma suspeita do autor quanto ao problema relatado, antes da realização da revisão.
Desta forma, não há, pelos meios ordinários de prova, como estabelecer vínculo entre o defeito ocorrido no veículo do autor com os serviços que foram prestados pela Empresa ré.
Como o problema já foi consertado em outra concessionária, impede-se, inclusive, a realização de prova pericial.
Inclusive, examinando as fotografias juntadas pelo autor (ID 186687933, verifica-se de fato que existe uma abraçadeira plástica na imagem, porém ela está integra e tão somente prendendo outra mangueira, diversa daquela que se rompeu, não havendo, de forma alguma, como vincular o rompimento narrado com a referida peça plástica.
Por todo o exposto, tendo em vista que não há vinculação do problema ocorrido com o carro do autor e os serviços efetivamente prestados pela Empresa ré, impõe-se o indeferimento dos pleitos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Outras decisões
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28/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:03
Outras decisões
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16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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