TJDFT - 0708481-50.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 02:34 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 14:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:52 Deferido o pedido de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *34.***.*04-20 (EXEQUENTE). 
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                                            01/05/2025 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            29/04/2025 08:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 15:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/03/2025 17:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/03/2025 02:48 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708481-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 224523551, sob a alegação de que está fundamentada em premissa equivocada, ao indeferir o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que os valores depositados referem-se ao valor incontroverso.
 
 Afirma, ainda, que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, além do fato de que o recurso interposto não concedeu efeito suspensivo.
 
 Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 225951563), tendo ele se manifestado (ID 228564475).
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
 
 Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Alega o autor que a decisão está fundamentada em premissa equivocada, ao indeferir o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que os valores depositados referem-se ao valor incontroverso.
 
 Afirma, ainda, que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, além do fato de que o recurso interposto não concedeu efeito suspensivo.
 
 Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício na decisão embargada apto a ser sanado por meio de embargos de declaração.
 
 De início, ressalta-se que ao contrário do afirmado pelo autor, as requisições de pagamento foram expedidas em relação ao valor total, e não somente ao valor incontroverso.
 
 Diante disso, não há possibilidade de liberação do valor, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0745830-39.2024.8.07.0000, como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito.
 
 Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0745830-39.2024.8.07.0000.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            18/03/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 17:04 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            18/03/2025 17:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 20:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES 
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                                            11/03/2025 15:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 05:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 05:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 05:28 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/02/2025 21:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:10 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 17:57 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            03/02/2025 10:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            03/02/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:31 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            17/01/2025 06:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 08:35 Processo Desarquivado 
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                                            11/12/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 06:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/11/2024 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            09/11/2024 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 08:37 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/10/2024 05:05 Processo Desarquivado 
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                                            29/10/2024 17:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/10/2024 07:35 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/10/2024 05:19 Processo Desarquivado 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 14:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/10/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:45 Expedição de Ofício. 
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                                            30/09/2024 13:45 Expedição de Ofício. 
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                                            26/09/2024 19:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708481-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos do processo foram encaminhados à contadoria judicial em cumprimento à decisão de ID 204812028.
 
 Apresentados os cálculos no ID 208011940, as partes foram intimadas para manifestação (ID 208267613).
 
 O autor se manifestou pela concordância, conforme teor da petição de ID 209688549.
 
 No entanto, o réu alegou excesso de R$ 3.170,31 (três mil cento e setenta reais e trinta e um centavos) ao fundamento de que a contadoria judicial apresentou a taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme teor da petição de ID 210794224.
 
 Ressalte-se que a questão sobre a aplicação da taxa SELIC se encontra resolvida na decisão de ID 204812028 e o réu não apresentou nenhuma outra controvérsia para discordar dos autos da contadoria judicial.
 
 Diante disso, nada a prover quanto à impugnação do réu apresentada na petição de ID 210794224.
 
 Assim, certificado a preclusão da referida decisão de ID 204812028, expeçam-se as requisições, conforme já determinado na mencionada decisão, com observância da planilha da contadoria judicial (ID 208011940) e petição do autor (ID 209688549).
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            17/09/2024 06:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 17:20 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 17:20 Outras decisões 
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                                            14/09/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 06:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 15:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/08/2024 02:16 Publicado Certidão em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:16 Publicado Certidão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708481-50.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:14:36.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            21/08/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 17:37 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 17:37 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            24/07/2024 04:24 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708481-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer o prosseguimento do processo com remessa dos autos à contadoria judicial e expedição das requisições de pagamento (ID 199541092).
 
 O réu, por sua vez, pleiteia o indeferimento do pedido do autor (ID 202382308).
 
 Em análise dos autos do agravo de instrumento nº 0708083-26.2022.8.07.0000, verifica-se que foi provido para reformar a decisão agravada de ID 115451172, para determinar a elaboração dos cálculos do crédito com utilização do índice IPCA-E.
 
 Diante do trânsito em julgado do recurso, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos na forma determinada no agravo de instrumento (ID 199865105).
 
 No que tange à aplicação da SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
 
 Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
 
 A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
 
 Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
 
 Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PARADIGMA RE 870.947/SE.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICAÇÃO DO IPCA-E.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC 11/2021.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
 
 No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
 
 Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
 
 Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
 
 No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
 
 A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
 
 Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos na forma determinada no agravo de instrumento (ID 199865105).
 
 Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos com prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorridos, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 86861609) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 113800002.
 
 BRASÍLIA-DF, Sábado, 20 de Julho de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            22/07/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:46 Deferido o pedido de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *34.***.*04-20 (EXEQUENTE). 
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                                            11/07/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            10/07/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 03:16 Publicado Certidão em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708481-50.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202382308 .
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:23:36.
 
 HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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                                            01/07/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 22:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/06/2024 22:15 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            25/06/2024 22:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 10:23 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/06/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 14:14 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/06/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 18:45 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2022 18:45 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/12/2022 14:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            20/12/2022 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2022 12:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/06/2022 08:54 Publicado Decisão em 17/06/2022. 
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                                            15/06/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
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                                            13/06/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2022 09:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            10/06/2022 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            10/06/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 08:50 Publicado Despacho em 31/05/2022. 
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                                            30/05/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            26/05/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 14:48 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            25/05/2022 16:07 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2022 16:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/04/2022 09:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/04/2022 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2022 02:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 00:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            17/03/2022 16:27 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/03/2022 00:37 Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 16/03/2022 23:59:59. 
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                                            18/02/2022 00:18 Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59. 
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                                            18/02/2022 00:18 Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 17/02/2022 23:59:59. 
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                                            18/02/2022 00:11 Publicado Decisão em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022 
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                                            16/02/2022 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 14:30 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/02/2022 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            10/02/2022 00:23 Publicado Certidão em 10/02/2022. 
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                                            10/02/2022 00:23 Publicado Certidão em 10/02/2022. 
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                                            09/02/2022 21:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/02/2022 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            09/02/2022 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2022 08:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/02/2022 00:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59. 
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                                            31/01/2022 00:25 Publicado Decisão em 31/01/2022. 
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                                            29/01/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022 
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                                            27/01/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 08:21 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 08:21 Outras decisões 
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                                            27/01/2022 08:21 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/01/2022 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            26/01/2022 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2022 07:20 Publicado Certidão em 21/01/2022. 
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                                            13/01/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022 
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                                            11/01/2022 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2022 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 02:24 Publicado Decisão em 09/11/2021. 
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                                            08/11/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            05/11/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 08:32 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 08:32 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            04/11/2021 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            04/11/2021 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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