TJDFT - 0704760-17.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 01:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704760-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: BRUNA FRANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de BRUNA FRANÇA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa (ID 130034899): “Em data que não se pode precisar, contudo ocorrido entre os dias 13 e 17 de agosto de 2019, no Shopping Santa Maria, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, BRUNA FRANÇA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e vendeu, no exercício de atividade comercial, realizada de forma irregular e sabendo ser produto de crime, o aparelho celular Apple, Iphone 8, objeto do crime de roubo narrado na Ocorrência nº 6.095/2019-1 - 14ª DP (ID: 96074780) e descrito no auto de apreensão nº 540/2019 - 14ª DP (ID: 96074780).” (sic) A acusada foi beneficiada com o acordo de não persecução penal (ID 104150984); contudo, não observou as obrigações assumidas, motivo pelo qual o aludido benefício foi revogado (ID 129822000).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 959/2019, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação da acusada para responder à imputação (ID 130063036).
Pessoalmente citada (ID 198635100), a ré apresentou a resposta preliminar à acusação (ID 198861386).
Recebida a resposta e afastadas as teses suscitadas pela defesa técnica, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 198937578).
Por ocasião das audiências realizadas nos autos, foram inquiridas as testemunhas Lucas Moura Silva, Antônio Pacheco de Sousa e Em segredo de justiça, bem como interrogada a réu (ID’s 203694674 e 207879378).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 207879378).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar a ré pela prática do crime de receptação qualificada (ID 208177969).
Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição da acusada em face da atipicidade da conduta por ausência de provas que demonstrassem o dolo relativo ao tipo penal.
Outrossim, postulou a absolvição em virtude da exculpante da inexigibilidade de conduta diversa (ID 208594876).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa à ré a prática do crime de receptação qualificada.
Logo, em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada à denunciada.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo auto de apreensão do aparelho de telefonia envolvido no crime (ID 96074780 – fl. 12) e, também, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 203694679, 203694682, 207879381 e 207879382).
Da autoria do crime Não obstante a existência de provas acerca da materialidade, a autoria da acusada em relação ao delito apurado não restou suficientemente provada, fato que impõe a sua absolvição.
Ao ser interrogada sob o crivo do contraditório, a acusada negou ter praticado os fatos lhe imputados na denúncia e, ademais, esclareceu que o seu esposo, Wilas Torres de Oliveira, foi o responsável por adquirir e vender o aparelho de telefonia móvel a Em segredo de justiça.
Outrossim, afirmou que não teve qualquer participação na negociação, apesar do seu esposo ter utilizado o seu perfil na rede social facebook e ter estado presente no momento da venda (ID 207879382).
A negativa alhures retratada encontrou ressonância nos relatos da testemunha Em segredo de justiça, que afirmou ter adquirido o aparelho de telefonia móvel descrito na denúncia do esposo da acusada e que, apesar dela estar presente neste momento, não teve qualquer participação na negociação e se limitou a cuidar de um bebê (ID 207879381).
Ao seu turno, a testemunha Antônio Pacheco de Sousa informou ter ciência de que o esposo da denunciada comercializa aparelhos de telefonia, mas nunca a viu negociar diretamente ou participar dessas negociações (ID 203694682).
O depoimento ofertado pelo agente de polícia Lucas Moura Silva foi irremediavelmente flexibilizado pela versão ofertada por Em segredo de justiça que, expressamente, afirmou que a denunciada não participou da negociação do aparelho de telefonia descrito na denúncia (ID 203694679).
Resta, pois, a indicar a autoria da acusada quanto ao crime de receptação qualificada em apuração, tão somente, a utilização do perfil da rede social dela para a negociação com o comprador do aparelho de telefonia móvel (ID 96074779 – fls. 12/13); contudo, por se tratar de elemento indireto de prova, não encerra a certeza e a segurança necessárias para, isoladamente como se encontra, sustentar a conclusão acerca da autoria da acusada acerca dos fatos em apuração.
Esclareço, ao ensejo, que não se trata de afirmar que a acusada não praticou o crime descrito na denúncia; mas, apenas, a escassez de provas acerca da sua possível autoria.
Portanto, observo que os indícios de autoria que recaiam sobre a denunciada, coligidos em sede inquisitorial, não se confirmaram sob o crivo do contraditório, remanescendo, pois, somente elementos indiciários.
Logo, não resultando harmônico e indene de dúvida do cotejo dos elementos probatórios reunidos ao processo a autoria da acusada quanto ao crime de receptação qualificada descrito na denúncia, remanesce o benefício da dúvida, que deve lhe aproveitar, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo. “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Do dispositivo Em razão do exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, por conseguinte, ABSOLVO a denunciada BRUNA FRANÇA DE OLIVEIRA da prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, adote a secretaria do Juízo as providências necessárias quanto às comunicações e anotações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 15:40:25.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
29/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 20:17
Expedição de Termo.
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:53
Juntada de termo
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704760-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNA FRANCA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 203694674 - Ata e 207879378 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0704760-17.2021.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : BRUNA FRANCA DE OLIVEIRA Audiência: 16/08/2024 16:30 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
11/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
11/07/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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09/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704760-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: BRUNA FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Mantenho o despacho de ID 202728148 pelos seus próprio fundamentos.
Ademais, mantenho a audiência designada nos autos, pois os atos de comunicação já foram realizados.
Outrossim, em homenagem ao corolário constitucional da ampla defesa, esclareço que eventual testemunha de interesse da defesa técnica poderá comparecer espontaneamente à audiência, ocasião em que será apreciada a necessidade da sua oitiva.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 17:08:15.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
06/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/02/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
25/08/2022 18:09
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:17
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:02
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
30/06/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/10/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/09/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/08/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:04
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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