TJDFT - 0702349-93.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 07:26
Baixa Definitiva
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03/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
MENÇÃO A NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO QUE CONSTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DADOS INSUFICIENTES PARA INDICAÇÃO PRECISA DA DÍVIDA E DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, VI E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a sua ausência, consoante entendimento do julgador. 2.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado.
A notificação deve conter dados suficientes para especificação da origem da dívida ou, ao menos, a correta identificação do contrato.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a notificação indica número de contrato diverso do que foi informado ao mutuário no ato da contratação, assim, é inválida e ineficaz para configurar uma regular constituição em mora. 4.
Verificado que foi oportunizada à parte apelante a apresentação de emenda à inicial, e transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se enquadra na hipótese de indeferimento da petição inicial, consoante posicionamento adotado na sentença recorrida. 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -
02/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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