TJDFT - 0712850-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 18:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            24/01/2025 08:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/01/2025 08:45 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 03:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:33 Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:34 Publicado Sentença em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:22 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 16:22 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/10/2024 08:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/10/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 15:40 Outras decisões 
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                                            16/10/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            15/10/2024 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712850-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, consoante orientações contidas no título executivo que fundamenta o ajuizamento da presente demanda.
 
 Todavia, depreende-se da ficha financeira de Id 202898007 que o(a) postulante integrou o quadro do Instituto do Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, notadamente, órgão da Administração Indireta do Distrito Federal.
 
 Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
 
 Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
 
 AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
 
 CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
 
 ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
 
 MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
 
 RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
 
 IRDR ADMITIDO.
 
 SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
 
 Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
 
 Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
 
 Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
 
 Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
 
 Assim, determino que se aguarde o julgamento do IRDR n. 21.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:40:43.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            01/10/2024 15:51 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            01/10/2024 15:48 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            01/10/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 14:13 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021 
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                                            30/09/2024 19:23 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            30/09/2024 19:19 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            30/09/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 09:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            30/09/2024 09:03 Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*98-68 (EXEQUENTE) em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:19 Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 19:55 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            25/09/2024 20:24 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            25/09/2024 19:02 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            24/09/2024 19:40 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            24/09/2024 18:42 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            24/09/2024 15:22 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            24/09/2024 11:50 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/09/2024 18:47 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/09/2024 12:42 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            20/09/2024 20:20 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            20/09/2024 15:50 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            19/09/2024 13:50 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/09/2024 18:52 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/09/2024 15:00 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/09/2024 14:38 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/09/2024 14:32 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            13/09/2024 18:44 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            13/09/2024 18:31 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            11/09/2024 19:02 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            11/09/2024 18:57 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            10/09/2024 20:32 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            06/09/2024 18:47 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            06/09/2024 02:38 Publicado Certidão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712850-82.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 209727248 .
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, os autos irão conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:29:38.
 
 SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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                                            04/09/2024 18:08 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            04/09/2024 15:49 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            04/09/2024 07:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 17:08 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            03/09/2024 10:34 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            30/08/2024 11:14 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            29/08/2024 19:06 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            29/08/2024 18:59 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            29/08/2024 12:53 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            28/08/2024 18:26 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            28/08/2024 15:13 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            26/08/2024 18:03 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            26/08/2024 15:39 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            26/08/2024 15:35 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            26/08/2024 14:59 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/08/2024 15:16 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/08/2024 14:57 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/08/2024 12:39 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            23/08/2024 12:25 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            22/08/2024 18:14 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            22/08/2024 18:05 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            21/08/2024 17:45 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            21/08/2024 17:42 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            21/08/2024 16:56 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            20/08/2024 18:32 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            20/08/2024 14:36 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            19/08/2024 14:59 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            19/08/2024 12:39 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            16/08/2024 19:36 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            15/08/2024 18:56 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            15/08/2024 13:22 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            15/08/2024 12:19 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            14/08/2024 22:16 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            14/08/2024 22:14 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            14/08/2024 18:41 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            14/08/2024 18:34 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            13/08/2024 18:32 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            30/07/2024 14:35 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 18:24 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 14:17 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 13:06 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 13:05 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 13:04 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            18/07/2024 02:49 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712850-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva manejado por MARIA ZELIA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
 
 Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
 
 Defiro a reserva de honorários contratuais.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            15/07/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 16:26 Outras decisões 
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                                            15/07/2024 09:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            13/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712850-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda, uma vez que, dentre os documentos juntados aos autos, deve ainda ser apresentada cópia da petição inicial do processo originário.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:05:37.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            08/07/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 14:26 Outras decisões 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712850-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva (Autos físicos n. 32.159/97 – Pje 0000491-52.2011.8.07.0001), que tramitou neste juízo.
 
 Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
 
 Portanto, equivocada a distribuição por prevenção.
 
 Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente.
 
 Adotem-se as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:38:32.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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                                            04/07/2024 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            04/07/2024 14:36 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            04/07/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 14:10 Declarada incompetência 
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                                            03/07/2024 18:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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