TJDFT - 0702737-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:49
Outras decisões
-
24/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702737-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA, SANDRA MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA e SANDRA MARTINS TEIXEIRA em desfavor da DECOLAR e GOL LINHAS AEREAS S.A. partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que em 12/02/2024 comprou pacote de viagem com a primeira requerida para a cidade de João Pessoa/PB, sendo que no referido pacote estava incluso passagens de ida e volta e hospedagem.
Esclarece que o voo de ida estava programado para ocorrer em 15/05/2024 as 9h, check in no hotel as 14h e o voo de volta para o dia 22/05/2024 as 15h55, haja vista que o check out no hotel ocorreria as 12h.
Salienta que em 31/03/2024 recebeu e-mail da primeira requerida informando que os horários dos voos tinham sido alterados e ao entrar no site para escolher novos horários, ante a falta de opção teve que remarcar as passagens de modo que chegou no aeroporto de João Pessoa as 01h10min, ficando desabrigado por 14 horas, uma vez que só poderia fazer o check in as 14h.
Do mesmo modo, o voo de volta foi alterado para ocorrer somente as 04h40min do dia 23/05/2024 e a parte requerente teria que ficar desabrigada por 16 horas, sendo que teve que adquirir mais uma diária de hotel no valor R$ 399,00.
Assevera que se tratava de viagem de férias que foi programada e tinham a expectativa de receber o serviço na forma como foi inicialmente contratado e que, as mudanças realizadas pela parte ré, causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 399,00 e pagar a quantia de R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais.
A requerida GOL LINHAS AEREAS S.A, por sua vez, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que as alterações dos horários foram realizados com antecedência de 72 horas e conforme a Resolução nº 400 da ANAC.
Salienta que a alteração nos horários se deu em virtude de reajuste da malha aérea, sendo que tal fato exclui qualquer responsabilidade da ré, nos termos definidos no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assevera que além de avisar com antecedência informou a parte requerente a possibilidade de solicitar o cancelamento do serviço e reembolso integral do valor pago, além de que não restou provado que os requerentes tenham solicitado o embarque em voos de outras empresas e a parte ré negado.
Aduz que inexiste conduta ou fato que possa ensejar as condenações pleiteadas.
Por fim requer a improcedência dos pedidos e, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A ré DECOLAR.COM LTDA alega ilegitimidade passiva, porquanto a alteração nos horários dos voos foi realizada pela empresa aérea.
No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço porquanto incide no caso o disposto no artigo 14, § 3º, II do CDC.
Salienta que a alteração de horário obedeceu às 72 horas de antecedência conforme determina o artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que os autores foram avisados com antecedência de um mês.
Aduz inexistir responsabilidade solidária entre as requeridas, além de não ter ocorrido falha em seu serviço que autorize as condenações requeridas pela parte autora.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Pede ainda que caso haja condenação em danos morais que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 199316311. É a síntese do necessário.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a alegação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
No que se refere a ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, rejeito, ante o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
No mérito, a parte ré alega que as alterações nos horários dos voos ocorreram em virtude de reajuste da malha aérea.
Porém, não apresentou nenhuma prova para comprovar sua alegação, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem de ida estava marcada para a data de 15/05/2024, com horário de embarque as 9h e previsão de chegada em Joao Pessoa/PB as 11h40 e a de volta para dia 22/05/2024 com horário de embarque as 16h55 e chegada em Brasília as 19h45, ID 192147811.
Sendo que a parte ré alterou os horários na viagem de ida fazendo com que os requerentes embarcassem as 22h30 do dia 13/05/2022 e chegassem no aeroporto de João Pessoa em 01h10min e como o check in no hotel estava programado para ocorrer somente as 14h, os autores tiveram que ficar desabrigados até o referido horário.
Do mesmo modo ocorreu na viagem de volta, o embarque foi alterado para ocorrer as 04h40 do dia 23/05/2022, em vez das 16h55 do dia 22/05/2024, o que levou os requerente a adquirirem mais uma diária no hotel no valor de R$ 399,00, ID 192147800 e 192147801.
Como se vê, apesar da antecipação da viagem de ida e atraso na viagem de volta de mais de 4 horas, a parte ré apenas alega ausência de qualquer responsabilidade porquanto avisou os requerentes com antecedência e conforme estabelece o artigo 12 da Resolução nº 400 – ANAC, porém, esqueceram de mencionar que o mesmo artigo em seu § 1º estabelece a obrigação de assistência, não prestada por nenhuma das parte demandadas.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E, demonstrado que foi o atraso superior a 4 horas na viagem de volta que levou os requerentes a pagarem diária no hotel no valor de R$ 399,00, deve a parte requerida, de forma solidária, ser condenada a ressarcir a quantia.
No que se refere aos danos morais, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovada a antecipação e atraso superior a 4 horas, sem que as rés tenham se atentado para prestar a assistência necessária, ainda mais quando se vê que se tratava de viagem de férias previamente programada, evidente que as alterações acarretaram transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada autor é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 399,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 02/04/2024 e juros a incidir a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 para cada autor, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 15:52:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2024 09:18
Decorrido prazo de CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*76-20 (REQUERENTE), DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO), SANDRA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *38.***.*35-00 (REQUERENTE) em 1
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
08/04/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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