TJDFT - 0701416-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SOARES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701416-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA MARTINS SOARES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARTA MARTINS SOARES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em janeiro/2023 solicitou portabilidade do número de telefonia fixa (61) 3404-3595 da operadora OI para a empresa requerida e junto com a portabilidade contratou o pacote de serviços VIVO FIBRA 300 Mb e VIVO FIXO ILIMITADO e paga por mês o equivalente a R$ 146,98.
Salienta que a empresa ré está a descumprir o contrato uma vez que desde 16/11/2023 o telefone fixo passou a não receber ligações, apenas possibilita fazer ligações.
Sustenta que já fez várias reclamações que originaram diversas visitas técnicas, mas não houve resolução do problema.
Assevera que a linha telefônica é utilizada numa escola infantil de sua família desde o ano de 2018, sendo o principal meio de captação de alunos e contato entre a escola e as famílias dos alunos matriculados, razão pela qual necessita que o serviço seja regularizado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida desbloqueie a linha 61 3404-3595 para receber chamadas, sob pena de multa diária.
No mérito pede a confirmação da decisão que antecipar os efeitos da tutela.
Conforme a decisão ID 187504850 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alega inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta que a autora contratou o serviço como pessoa física e está a utilizar a linha para fins comerciais caracterizando desvio de finalidade do contrato.
Aduz que o serviço de telefonia fixa está a ativo e em perfeitas condições de uso, além de que qualquer instabilidade que tenha ocorrido pode ter sido causada pela inadimplência da requerente que não tem efetuado o pagamento das faturas na data de vencimento, sendo que, inclusive, há débito em aberto no valor de R$ 316,87, incidindo ao caso o disposto no artigo 14, §3º, II do CDC.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência do pedido da autora.
Formula pedido contraposto para condenar a autora para pagar o valor de R$ 316,87.
Réplica da autora, ID 201396326, na qual alega que a linha telefônica esta instalada em sua residência e pede que sejam consideradas indevidas as cobranças realizadas a partir de novembro/2023; que seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos e cancelados os valores não pagos.
Pede ainda a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 3.000,00 por danos morais.
Intimada a parte ré a se manifestar sobre os pedidos formulados na réplica, nos termos do artigo 329 do CPC, a parte demandada apresentou a petição ID 203976134.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 192495945. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia técnica.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Também deve ser rejeitado o pedido para decretar a revelia da parte ré, ante o que dispõe tanto o artigo 329 do CPC quanto o Enunciado nº 10 – FONAJE.
No mérito, a autora reclama que a linha telefônica 61 3404-3595 é utilizada numa escola infantil de sua família e não está recebendo ligações desde 16/11/2023, o que tem comprometido a captação de alunos e contato entre a escola e as famílias dos alunos matriculados.
A parte ré, por sua vez, alega que a linha telefônica foi contratada por pessoa física e que ao ser utilizada por pessoa jurídica há desvio de finalidade do contrato.
Salienta que eventual instabilidade que tenha ocorrido pode ter sido causada pela inadimplência da parte requerente que não tem realizado os pagamentos das faturas na data de vencimento, sendo que inclusive há débito em aberto no valor de R$ 316,87.
Intimada a requerente a se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré, a autora se limitou a alegar que se o serviço não está sendo prestado de forma adequada, não há obrigação de pagar.
Não apresentou comprovantes de pagamento sequer dos três meses anteriores ao mês 11/2023, que foi o mês que detectou que a linha não estava recebendo ligações, para comprovar que estava regular com sua obrigação de pagar.
Ainda cabe salientar que o documento ID 203976134 prova que a fatura vencida em 25/10/2023 foi paga somente em 23/11/2023.
Desse modo, evidente que a limitação do serviço decorreu da inadimplência da parte requerente, incidindo ao caso o disposto no artigo 14, §3º, II do CDC.
Ademais, conforme dispõe o artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Desse modo, não tendo a autora demonstrado que estava adimplente com o pagamento do serviço quando percebeu a limitação dos serviços ofertados, possível concluir que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, rejeito, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem a pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis - art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o pedido contraposto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2024, 12:39:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701416-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA MARTINS SOARES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição da ré, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2024, 14:06:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701416-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA MARTINS SOARES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista que na réplica a autora altera o pedido e a causa de pedir após citação da parte ré, intimem a requerida para manifestação nos termos do artigo 329, II do CPC.
Prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2024, 12:55:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SOARES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 09:40
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SOARES - CPF: *50.***.*19-64 (REQUERENTE) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 19/04/2024.
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09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/04/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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