TJDFT - 0702354-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR NELSON DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702354-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR NELSON DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 202983379.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é omissa, pois foi suficientemente clara ao entender pela incompetência do juízo em razão de válida cláusula de eleição de foro prevista em contrato.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 15:50:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAIR NELSON DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702354-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR NELSON DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JAIR NELSON DE SOUSA em desfavor de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte requerida suscita preliminar de incompetência territorial porquanto as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Cascavel/PR para dirimir questões oriundas do contrato de frete.
Com efeito a cláusula nona do contrato anexado nos autos, ID 190872706, comprova que as partes elegeram a referida circunscrição para resolução de eventuais questões atinentes ao contrato.
Também é possível ver no referido contrato que a empresa que contratou os serviços do autor é TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, a qual está sediada em Itumbiara/GO, sendo que no caso tem incidência o disposto no artigo 53, III, “a” do CPC.
Além disso, trata-se de contrato de frete firmado entre pessoa jurídica e pessoa física, a qual não se enquadra como relação de consumo e, por conseguinte, não atrai a competência estabelecida no CDC.
Assim, a conclusão a que se chega é que a validade formal da cláusula de eleição de foro só poderia ser afastada por este juízo a requerimento da parte requerida, nos termos da súmula 33 do STJ e na hipótese de comprovada abusividade, artigo 63 do CPC, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2024, 14:14:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
25/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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