TJDFT - 0728528-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728528-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM Decisão Tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário. É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ACORDO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução. 2.
Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma. 3.
Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo. 4.
Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, com a incidência apenas dos consectários previstos no título.
Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
21/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:46
Outras decisões
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04/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728528-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM Decisão O credor pretende a realização de pesquisas junto aos sistemas SNIPER e SERP (ID 201571552).
I.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o anexo relatório postulado.
II.
A parte exequente requer a consulta ao Sistema Eletrônico de Registro Públicos - SERP, com o objetivo de localizar bens da parte executada contudo, o sistema não destina-se à busca de bens e valores pois trata-se de cadastro declaratório visando a conexão entre serventias, cartórios e outras entidades públicas.
O sistemas específicos destinados a busca de bens (SISBAJUD e RENAJUD - ID 182555748 e anexos, INFOJUD - ID 198111782 e anexos) já foram diligenciados nos autos, já os sistemas voltados a bens imobiliários estão disponíveis nos cartórios de ofício mediante o pagamento de emolumentos.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 201571552 no que refere-se à consulta ao Sistema Eletrônico de Registro Públicos - SERP.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 195254495, em 03/04/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 20:19
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 20:42
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/07/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/02/2023 02:04
Publicado Edital em 06/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
26/01/2023 19:14
Expedição de Edital.
 - 
                                            
20/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
15/12/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2022 08:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/09/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/09/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/01/2022 21:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/12/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
07/12/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 06:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
29/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2021 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
01/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/01/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2020 17:59
Expedição de Carta.
 - 
                                            
06/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2020 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2020 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/10/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
20/10/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2020 18:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2020 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
06/10/2020 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
05/10/2020 06:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
29/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2020 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2020 11:02
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
04/09/2020 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
 - 
                                            
04/09/2020 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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