TJDFT - 0703947-97.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:46
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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31/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703947-97.2024.8.07.0005 Assunto: Roubo (3419) Réu: HEMANUERIK FE TELES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HEMANUERIK FÉ TELES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 191000188), o seguinte: “No dia 18 de março de 2024, por volta das 09:00 horas e 30 minutos, no SRO, Quadra I, via pública, próximo ao Restaurante Potiguar, Planaltina/DF, o denunciado HEMANUERIK FÉ TELES DE SOUZA, com vontade livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de apossar, definitivamente, de coisas alheias móveis, mediante grave ameaça e violência à pessoa, exercida com palavras, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, MOTO G14, IMEI: 350433273099795 / 350433273099803, e um cartão de crédito do Banco Nubank, pertencentes à vítima Em segredo de justiça.
No local, dia e hora acima mencionados, a vítima estava caminhando na via pública quando o denunciado se encostou na vítima e anunciou o assalto, exigindo seu aparelho celular.
Em razão da voz de assalto e temendo por sua integridade física, a vítima permaneceu sem reação.
Então, o denunciado subtraiu o aparelho celular do bolso da vítima e fugiu correndo.
Logo após o roubo, uma pessoa do povo conseguiu imobilizar o denunciado e recuperar os bens da vítima”.
A denúncia foi recebida em 16/03/2024 (ID 191294518).
O réu foi devidamente citado (ID 192205349) e apresentou resposta à acusação (ID 192754828).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 193586393).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima Em segredo de justiça (ID 201866101), as testemunhas André Ferreira de Oliveira (ID 196845761) e Hilquias Pontes Aguiar (ID 196845759), bem como o réu foi interrogado (ID 201866102).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID 201863860).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 157, caput, do CP (ID 201866104).
A defesa pleiteou a absolvição do réu.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da desistência voluntária; a desclassificação para o delito de furto tentado; a desclassificação do crime de roubo consumado para sua forma tentada; a aplicação da pena no mínimo legal; a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; a aplicação de regime prisional mais brando; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 203182095).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 190298485); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 190298490); c) Termo de Restituição (ID 190298491); d) Ocorrência Policial (ID 190301899); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, todavia, não encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, o réu disse que viu o telefone celular “caindo” do bolso da vítima e iria pegá-lo “disfarçadamente”, mas ela percebeu e gritou.
Correu com o aparelho e o colocou no chão.
Em seguida, foi detido por populares.
Não falou nada para a vítima, “só peguei o celular disfarçadamente do bolso dela que tava caindo e saí correndo” (ID 201866102).
A vítima, em juízo, declarou que estava caminhando, quando o réu “chegou por trás e falou que queria o celular”.
Esclareceu que o denunciado falou “passa o celular, passa o celular” e puxou o aparelho de seu bolso.
Relatou que ficou sem reação e o acusado saiu correndo com o bem.
Pediu socorro aos populares, que conseguiram conter o denunciado e recuperaram o bem subtraído.
Asseverou que o acusado “forçou para tomar o celular de mim”.
O réu anunciou o assalto falando que queria o telefone celular (ID 201866101).
Saliente-se que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima goza de especial relevância, visto que tais crimes comumente são cometidos sem a presença de testemunhas, tal qual ocorre no caso em apreço (Acórdão 1881700, 07106601020238070010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 30/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O policial militar André Ferreira de Oliveira, em juízo, disse que estava em patrulhamento e foi comunicado sobre os fatos.
No local, viu o acusado imobilizado por populares.
O réu falou que “tinha tomado o celular da moça e depois tinha deixado lá”, no meio do mato.
O denunciado foi reconhecido pela vítima na delegacia (ID 196845761).
Em juízo, o policial militar Hilquias Pontes Aguiar disse que foi informado que um indivíduo foi detido.
No local, viu o réu imobilizado por um “paisano” porque tinha roubado um telefone celular.
Os populares indicaram o denunciado como o autor do fato (ID 196845759).
Assim, as provas dos autos comprovam que o réu subtraiu o aparelho de telefone celular mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, pois anunciou o assalto e arrancou o telefone do bolso da vítima.
Incabível o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP), uma vez que o telefone celular somente foi recuperado porque o réu foi perseguido por populares logo após a subtração do bem, com inversão da posse do aparelho, o que demonstra que não houve ato de voluntariedade do acusado.
Confira-se o seguinte julgado do TJDFT: “[...] 1.
A desistência voluntária fica configurada quando o agente criminoso interrompe os atos de execução por sua própria vontade, sem influência externa, o que não ocorreu no caso dos autos”. (Acórdão 1602535, 07453246520218070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em juízo, a vítima afirmou que que o acusado “forçou para tomar o celular de mim”, bem como que ele anunciou o assalto falando que queria o telefone celular (ID 201866101).
Dessa maneira, mostra-se inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois o réu cometeu o crime mediante atitude ameaçadora, ao anunciar o assalto e exigir o aparelho de telefone celular, e com violência ao arrancar o bem da vítima.
Do mesmo modo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada, pois houve inversão da posse do bem.
Segundo a teoria da amotio, para a consumação do crime de roubo basta que a coisa esteja na posse do réu, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “[...] 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, pela qual entende-se que a consumação do delito de roubo ocorre quando o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela”. (Acórdão 1863794, 07067949720238070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, o acusado subtraiu o telefone da vítima e fugiu em posse do bem.
Assim, inviável o presente pedido.
Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo consumado, a condenação do réu é medida que se impõe.
Por outro lado, embora o réu tenha alegado que furtou o aparelho de telefone da vítima, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea parcial do crime de roubo consumado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial”. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado HEMANUERIK FÉ TELES DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0023827-67.2016.8.07.0015; trânsito em julgado: 26/09/2016; e Processo nº 0706122-35.2022.8.07.0005; data do fato: 22/03/2022 – trânsito em julgado: 24/04/2024). c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam os previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (4 anos de reclusão) e a máxima (10 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando a pena intermediária em 4 anos de reclusão (Súmula nº 231 do STJ).
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 4 anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda igual a 4 anos de reclusão, réu primário e desfavorável apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal).
O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, em especial porque o crime foi cometido com grave ameaça e violência contra a pessoa.
Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação às vítimas, pois não há pedido expresso na denúncia.
Fixado o regime inicial aberto, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, razão pela qual concedo ao sentenciado a liberdade provisória.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu se por outro motivo não estiver preso.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Os bens de ID. 190298490 foram restituídos (ID 190298491).
Não resta, portanto, nenhum bem sem destinação vinculados aos autos.
Como trânsito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR O(S) RÉU(S) NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRE(M) PARA SOMENTE DEPOIS REALIZAR A ENTREGA DA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
DEVERÁ AINDA CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: HEMANUERIK FE TELES DE SOUZA Endereço: Rodovia DF-465, Pront. 109874, Centro de Detenção Provisória -CDP II - 6 - A - 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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15/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:30
Publicado Ata em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703947-97.2024.8.07.0005 Assunto: Roubo (3419) Réu: HEMANUERIK FE TELES DE SOUZA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 de junho de 2024, nesta cidade de Planaltina/DF, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
LUCIANO PIFANO PONTES, em conformidade com a Portaria 61/2020 e as Resoluções 105/2010 e 314/2020, todas do CNJ e Portaria Conjunta 52/2020 do TJDFT, à hora designada, aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal N. 0703947-97.2024.8.07.0005 referente à apuração do crime descrito na legislação vigente como ROUBO, ajuizada por MPDFT em face de HEMANUERIK FE TELES DE SOUZA.
Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr.
Danilo Barbosa Sodré da Mota, bem como o representante da defesa, Dra.
Karoline Leal.
Presenças: O(a)(s) réu(a)(s) HEMANUERIK FE TELES DE SOUZA que se encontra preso, participou do ato em ambiente próprio na Unidade prisional.
Presentes: Em segredo de justiça, ouvida nesta audiência.
Oitivas: Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ.
Interrogatório: Na sequência, o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Os dados constantes no termo de interrogatório foram fornecidos pelo interrogado, que confirmou seu endereço e seu telefone expressamente.
Diligências 402 CPP: Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram.
O MM.
Juiz declarou encerrada a instrução.
O Ministerio Público ofereceu alegações finais nesta oportunidade postulando pela procedência da denuncia.
Ato Judicial: Após, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Fica a defesa intimada a apresentar suas alegações finais no prazo de cinco dias,.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Paula Buriti, assistente de audiência que o digitei.
Luciano Pifano Pontes Juiz de direito Substituto Documento Assinado digitalmente Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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01/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
16/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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19/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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12/04/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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22/03/2024 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2024 11:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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20/03/2024 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/03/2024 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/03/2024 16:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 04:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 04:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/03/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 11:57
Juntada de laudo
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18/03/2024 17:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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