TJDFT - 0756330-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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17/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756330-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE CASSIMA BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, JESSICA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAIDE CASSIMA BARBOSA DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL e JESSICA GUTIERREZ DE ALMEIDA, na qual pugna seja determinada aos requeridos que procedam à transferência do veículo e de todos os seus débitos vencidos e vincendos, desde a data que foi gerado o ATPV (18.04.2022) até os dias atuais, para o nome da 2ª Requerida (JESSICA), além de danos morais contra esta.
Destaca-se que a autora, inicialmente, ajuizou demanda semelhante perante o Juizado Especial Cível do Paranoá/DF, onde o juízo extinguiu o feito por incompetência.
A autora, então, ajuíza a presente ação, distribuída a este juízo.
No rosto da inicial, a autora arrolou o Distrito Federal como parte, todavia, no bojo da peça faz menção ao Detran e faz pedido para que o DF, "por meio do Detran/DF" façam a transferência acima mencionada.
Embora não esteja suficiente claro, deduz-se que o pedido de transferência do veículo e dos débitos subjacentes é formulado em face de Jéssica, compradora do veículo, que teria a obrigação legal de transferir para si o veículo, consoante prevê os arts. 123 e 134 do CTB.
Ao contrário do que entendeu o Juizado Especial Cível do Paranoá/DF, entende este magistrado que a competência, data vênia, é sim daquele juizado, pois a obrigação é da segunda ré, que foi quem adquiriu o veículo e não cumpriu a obrigação que lhe é devida.
Trata-se de inadimplemento entre particulares.
Obtendo-se a autora a procedência do pedido e não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC, oficiando-se ao Detran sobre a alienação do veículo, o que demonstraria a desnecessidade do referido órgão de trânsito compor o polo passivo da lide.
Ressalvo, desde já, meu posicionamento, de que não cabe ao Detran efetuar a transferência direta de veículo alienado, justamente por se tratar de obrigação do adquirente, assim como é obrigação do vendedor a comunicação da alienação, conforme determina o Código de Trânsito, sem se falar que não é possível transferência sem apresentação do veículo à vistoria.
Contudo, considerando os princípios do acesso à justiça, da economia processual e a necessidade de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, é pertinente permitir ao autor a emenda da inicial para justificar a presença do Distrito Federal no polo passivo, adequando-se o pedido e a causa de pedir, inclusive em relação ao Detran/DF, que está nos autos, apesar de menção no bojo da inicial.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para: a) esclarecer a inclusão do Distrito Federal no polo passivo e, se o caso, adequar o pedido e a causa de pedir em relação a referido órgão, uma vez que a autora não demonstrou a existência de débitos tributários relacionados ao veículo cuja transferência é pretendida; b) Incluir o Detran/DF, se o caso, apontando a causa de pedir e o pedido; c) corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (no caso a soma dos débitos e do valor pretendido a título de danos morais); d) acostar aos autos os comprovantes dos débitos relacionados na inicial; e) justificar o pedido liminar, comprovando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes f) há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
05/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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