TJDFT - 0701154-84.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Outras decisões
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Termo.
-
07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DESPACHO Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro), visto que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual, se amoldando o presente caso ao precedente do e.
TJDFT, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROVIDENCIADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.
II.
O juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro.
III.
Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.858855, 20150020013680AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015.
Pág.: 188).
Assim, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis do DF, para que o próprio cartório promova a averbação da constrição do imóvel localizado na Quadra 03, Conjunto 03, Lote 06,Condomínio Paranoá Parque, Bloco L, apartamento 204, Paranoá-DF, matrícula 153.420.
Exp.
No mais, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 15:35:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
-
15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos, tendo em vista não haver até a presente data, qualquer atualização a respeito da penhora no rosto dos autos referentes ao expediente ID.191565114.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DESPACHO Ciente da certificação de id. 182031291.
No mais, anteriormente à análise da petição de id. 180430878, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 16:24:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DESPACHO Anoto, esclarecendo ao 3º interessado, que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
No mais, em atendimento À nota de exigência de id. 172632678, expeça-se ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, em complemento ao expedido no id. 171121063, com as informações trazidas pelo exequente na petição de id. 174122702.
Int.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 18:16:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:07
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DECISÃO O artigo 860 do CPC dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, o En. 155/CJF, preceitua que a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 5033754-67.2023.8.09.0177, que tramitam no Juízo da Vara de Família e Sucessões de Cocalzinho de Goiás-GO, do crédito livre e desimpedido contido neste, desde que não precedido de penhora anterior dentro dos mesmos autos, tanto quanto baste para saldar o valor exequendo no valor de de R$ 4.359,64).
Atribuo a esta decisão força de ordem de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 18:49:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
19/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DESPACHO Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro), visto que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual, se amoldando o presente caso ao precedente do e.
TJDFT, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROVIDENCIADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.
II.
O juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro.
III.
Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.858855, 20150020013680AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015.
Pág.: 188).
Assim, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis do DF, para que o próprio cartório promova a averbação da constrição do imóvel localizado CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, QUADRA 03, CONJUNTO 06, LOTE 06, BLOCO L, APARTAMENTO 204, CEP 71587-780, matrícula 153.420, fl. 01.
Exp.
No mais, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 14:54:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701154-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONICA PEREIRA DE CIQUEIRA DECISÃO Tendo em conta o teor do julgamento do agravo de instrumento de ID 163053255, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor hipotecário (CEF).
Sem prejuízo, intime-se a executada, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Caso o credor não cumpra as determinações no prazo acima assinalado, a penhora será levantada.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 15:16:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:43
Outras decisões
-
14/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:43
Outras decisões
-
15/07/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2022 22:57
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 13:58
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:12
Outras decisões
-
01/02/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:57
Outras decisões
-
28/01/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:14
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 23:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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