TJDFT - 0706505-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:19
Outras decisões
-
18/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:05
Outras decisões
-
01/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:01
Outras decisões
-
09/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:10
Deferido o pedido de FABIO ANSELMO - CPF: *31.***.*24-06 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:48
Outras decisões
-
19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:35
Deferido o pedido de FABIO ANSELMO - CPF: *31.***.*24-06 (AUTOR).
-
25/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706505-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANSELMO REU: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida, em contestação de ID 205786313, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-77 (REU)
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/08/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706505-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANSELMO REU: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/07/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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