TJDFT - 0706519-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de STILO PETSHOP LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de STILO PETSHOP LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706519-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA em face de REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ .Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de STILO PETSHOP LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706519-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) ID 219060768, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706519-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ DECISÃO STILO PETSHOP LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA e EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar ao Requeridos a formar aos clientes que o empreendimento comercial ali contido não é o da Autora, bem como se trata de novo comércio, os colocando informativos, a disposição de terceiros, clientes, com o único intuito de não mais desviar a clientela" (ID: 202449827, item "V", subitem "69.b", p. 17).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com o réu LUIZ CARLOS, em 15.02.2024, referente a contrato de arrendamento de estabelecimento comercial (Stilo Animal - Pet Shop); aduz que, no prazo de trinta dias após celebrado o contrato, foi surpreendida por contato do réu, noticiando que não daria continuidade ao vínculo; relata que o réu promoveu alterações significativas no imóvel; informa que, apesar de não subscrever o contrato de arrendamento, o imóvel foi entregue ao réu, ficando este responsável pelo adimplemento financeiro.
A parte autora prossegue argumentando que os réus, em conluio para ludibriá-la, estabeleceram o aluguel direto do imóvel, mantendo a mesma atividade empresarial no local - pet shop - com captação irregular de clientela, em ação de concorrência desleal; embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 202449831 a ID: 202452354.
Após intimação do Juízo (ID: 202801571; ID: 205356151), a autora apresentou emendas (ID: 204721556 a ID: 204721562; ID: 205469004 a ID: 205469019). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo diante dos elementos de convicção aos autos, em especial, a imagem do ID: 202449838, a qual indica nome distinto para o estabelecimento comercial ("patas de luxo oficial") com a expressão "sob nova direção", afastando a alegada confusão quanto à identidade da pessoa jurídica pertencente à autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 09:58:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a STILO PETSHOP LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
13/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706519-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ DESPACHO O comprovante de pagamento juntado no ID: 204721562 é ineficaz sem a juntada da guia de custas correspondentes.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 14:38:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706519-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STILO PETSHOP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VANUSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA, EXITO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: YOUSSEF FAYEZ FARAJ EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Em segundo lugar, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em terceiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais referentes à idêntica ação anteriormente ajuizada sob n. 0704789-50.2024.8.07.0014, haja vista tratar-se de pressuposto específico previsto no art. 486, § 2.º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Por fim, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 12:00:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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