TJDFT - 0738162-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:25
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA INEXISTENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Caracteriza erro material a interposição do recurso em nome do advogado se a petição inicial e a autuação do processo contemplam a correta qualificação do demandante.
Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. 2.
Não será considerada inepta a petição inicial cujo conteúdo atende adequadamente o art. 14 da Lei 9.099/1995 e permite a compreensão dos fatos e do pedido. 3.
Inépcia da inicial afastada.
Sentença desconstituída.
Estando a causa madura, adequado o julgamento do mérito. 4.
De acordo com a Súmula 312 do STJ e a Resolução 918/2022 do Contran, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação da infração no prazo de 30 dias, conferindo ao proprietário do veículo prazo para apresentação da defesa prévia.
Quando o infrator é autuado em flagrante, cumpre essa exigência a expedição do respectivo auto na sua presença com os dados suficientes para identificar o condutor e as circunstâncias da infração. 5.
Não bastasse a autuação em flagrante, na hipótese, a notificação de penalidade foi emitida em 17/1/2024 e o Detran comprovou o envio da notificação de autuação e de penalidade - dentro do prazo estabelecido - para o endereço declarado nos autos (ID 68636773, pág. 10 e 68634003, pág. 1). 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido para desconstituir a sentença e, estando a causa madura, julgar improcedente o pedido. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:04
Conhecido o recurso de ERON SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*54-53 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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