TJDFT - 0721538-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 15:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/04/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 12:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 20:38 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 20:38 Outras decisões 
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                                            02/04/2025 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            01/04/2025 17:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 03:13 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:26 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 11:44 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/03/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            06/03/2025 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 02:28 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 20:11 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 20:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/12/2024 08:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            16/12/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 02:40 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:40 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 02:27 Publicado Certidão em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 18:40 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/11/2024 12:55 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/08/2024 14:01 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:01 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:52 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:52 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:40 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:40 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 02:23 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:23 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 18:58 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            05/08/2024 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            02/08/2024 17:12 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/07/2024 02:25 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:25 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:23 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:23 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721538-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 'Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
 
 Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
 
 Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
 
 REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
 
 A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
 
 O art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
 
 Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
 
 O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FACULDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
 
 Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
 
 Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
 
 As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
 
 Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/07/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:52 Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - CPF: *03.***.*59-59 (EMBARGANTE) 
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                                            23/07/2024 17:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/07/2024 13:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            17/07/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 02:42 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 02:42 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721538-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Decisão Os embargantes asseveram que a publicação não se deu na forma pleiteada na peça de ingresso; ou seja, que fosse direcionada exclusivamente ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO.
 
 Também informa que a decisão nem sequer foi publicada.
 
 Contudo, não se verifica semelhante pedido na petição inicial e, quanto à decisão do ID 199019227, a parte registrou ciência dela no dia 07/06/2024, conforme se colhe do sistema (PJE).
 
 Mas, em todo caso, o prazo para emenda não é peremptório, de modo que nada obsta que seja dilatado, conforme requerido no pedido antecedente.
 
 Cumpra-se a emenda, no prazo de 15 dias (CPC 321).
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/07/2024 14:34 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 14:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/07/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 08:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            01/07/2024 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 04:29 Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:29 Decorrido prazo de SMARTBANKBR ASSESSORIA FINANCEIRA FINTECH LTDA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:56 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 22:40 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 22:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2024 21:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            29/05/2024 17:59 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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