TJDFT - 0726219-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:47
Outras decisões
-
20/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:47
Outras decisões
-
14/11/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:44
Outras decisões
-
15/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE À secretaria para realização de certidão de chekcklist.
Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, a considerar a desistência formulada (id. 205281431).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e preceitos do Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se, devendo constar das cartas/mandados que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Imprimo à presente FORÇA DE MANDADO CITATÓRIO.
Encaminhem-se, via sistema, aos réus METRÓPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA e GLOBO COMUNICACÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Outras decisões
-
25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TERRA NETWORKS BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, junto ao requerimento de confirmação da tutela provisória pretendida, apresentar expressamente os pedidos definitivos, o que não se verifica na exordial.
Ainda, advirto que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, tudo nos termos do artigo 294 do CPC.
O autor formula pedido de tutela de evidência antecipada, em aparente inconsistência dos institutos.
Esclareça, de forma objetiva, se o que pretende é tutela de urgência ou evidência, provimentos diversos.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA petição inicial, na íntegra.
Além disto, proceda o autor à juntada dos documentos a que se refere por meio de links no id. 202102389 em formato "pdf", a considerar que a eventual alteração dos textos publicados implicará na impossibilidade de se verificar as alegações iniciais.
Sem prejuízo, esclareço à parte autora que a presente demanda configura ação, sob o procedimento comum, do CPC, ajuizada por sindicato patronal em face de múltiplos veículos de comunicação do país, razão pela qual inaplicáveis as disposições da Lei 7.347/85, e o art. 87 do CDC, no que diz respeito à isenção de custas.
A gratuidade de justiça, neste sentido, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico, notadamente porque se trata de um sindicato patronal que aufere renda decorrente de contribuição dos sindicalizados suficiente para o pagamento das módicas custas do processo, sem prejuízo das suas atividades.
Portanto, IMPROVEJO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:51
Outras decisões
-
27/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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