TJDFT - 0748315-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748315-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Defiro o sigilo sobre o documento de ID 199465948, com visibilidade apenas às partes do processo.
ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora afirma que é servidora pública efetiva do quadro de professores da Secretaria de Educação, desde setembro de 1996, e que em março de 2024 concluiu seu Doutorado em Educação na Universidade de Brasília, tendo sido regularmente aprovada, conforme comprovado pelo histórico e pela ata de defesa da tese.
Informa ter feito requerimento, em 19/05/2024, por meio do processo administrativo SEI nº 0008000146760202450, de progressão horizontal para o título de Doutorado, Etapa VI, inclusive para efeitos financeiros, nos termos da Lei nº 5.105/2013, tendo sido o requerimento indeferido pela Gerência de Evolução Funcional, sob a justificativa de que não foi apresentado o diploma devidamente registrado.
Aduz que, devido à greve enfrentada pela Universidade de Brasília, encontra-se impossibilitada de apresentar o diploma no momento, uma vez que a emissão do documento está temporariamente suspensa por motivo de força maior.
Requereu a concessão de tutela de urgência "para determinar que o Distrito Federal proceda imediatamente à análise de progressão funcional da autora para o título de Doutorado, Etapa VI, com os respectivos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, considerando a documentação já apresentada como suficiente para comprovar a conclusão do curso, até o julgamento definitivo da presente ação".
No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 203905940.
Em sede preliminar, impugna o valor da causa, afirmando que não corresponde ao real proveito econômico perseguido.
No mérito, em síntese, alega que a parte autora deixou de apresentar a documentação em cumprimento à legislação de regência, não havendo como se superar o princípio da legalidade na hipótese, bem como da isonomia.
Aduz, ainda, que a conduta administrativa no caso em apreço está inclusa no conceito de mérito administrativo, de forma que não há a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na hipótese.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, entendo que a presente demanda não tem proveito econômico imediatamente aferível, estando correto o valor atribuído à causa pela autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora tem direito à progressão funcional para o título de Doutorado, Etapa VI, com os respectivos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, mesmo sem a apresentação do diploma, considerando a documentação já apresentada como suficiente para comprovar a conclusão do curso.
A questão é deveras simples.
A Lei 5.105/2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, assim dispõe: Art. 14.
A progressão do servidor na carreira magistério Público do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal. (...) § 2º A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de diploma de graduação, certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 16.
A Portaria 259/2013, por sua vez, que disciplina a aplicação da Lei 5.105/2013, estabelece o seguinte: Art. 38.
O servidor deverá solicitar progressão horizontal, por meio de formulário próprio, anexando cópia da certificação, devidamente autenticada, de diploma de graduação, certificado ou titulo de especialização, de mestrado ou doutorado.
A documentação apresentada pela autora na via administrativa, quando da formulação do requerimento de progressão funcional, a mesma juntada aos autos com a peça inicial, não atende, por si só, aos requisitos legais, ante a evidente ausência do diploma devidamente registrado.
Como é sabido, a Administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe verificar a legalidade do ato administrativo praticado.
O que se constata, in casu, é que a Administração Pública agiu em conformidade com a lei ao exigir a apresentação do diploma de Doutorado para fins de concessão de progressão funcional à autora.
Importante dizer, também, que a própria UNB divulgou, em seu site (https://noticias.unb.br/component/tags/tag/greve) o fim da greve dos técnicos administrativos, de forma que a autora pode se dirigir diretamente à instituição para requerer a diplomação necessária.
Alicerçado em tais fundamentos, ausente a comprovação de ilegalidade praticada pela Administração Pública, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748315-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748315-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
A autora requer a concessão de tutela de urgência "para determinar que o Distrito Federal proceda imediatamente à análise de progressão funcional da autora para o título de Doutorado, Etapa VI, com os respectivos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, considerando a documentação já apresentada como suficiente para comprovar a conclusão do curso, até o julgamento definitivo da presente ação". É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
A princípio, o que se verifica é que a Administração Pública agiu em conformidade com a lei ao exigir a apresentação do diploma de Doutorado para fins de concessão de progressão funcional à autora. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não se verifica neste juízo preliminar de cognição.
Ao Poder Judiciário, ressalte-se, cabe verificar a legalidade do ato administrativo praticado.
Além do mais, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, ausente, portanto, o requisito da urgência.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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