TJDFT - 0753067-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUERIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REMUNERAÇÃO.
SUPERIOR A 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:06
Conhecido o recurso de JOSE GUIMARAES FERREIRA - CPF: *38.***.*49-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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