TJDFT - 0719905-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LUISA CARVALHO MACIEL em 21/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUISA CARVALHO MACIEL em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719905-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AGDA JUNIA RODRIGUES CARVALHO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. -
09/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUISA CARVALHO MACIEL em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUISA CARVALHO MACIEL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:11
Decretada a revelia
-
31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) L.
C.
M.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas recolhidas no ID 201685085.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifo nosso] Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que houve rescisão unilateral de seu plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão, a partir de 1º/06/2024, ao argumento de que o contrato firmado vem gerando prejuízo à operadora.
Acrescenta que deve ser submetida a terapias multidisciplinares por ter sido diagnosticada com mutação genética em heterozigose do gene SETBP1.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde seja mantido ativo diante da necessidade contínua de tratamento.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, houve a rescisão unilateral do contrato por parte das requeridas, apesar de adimplente a parte autora e a despeito da necessidade de continuação dos tratamentos em razão das dificuldades que apresenta: na fala, intelectual (variando de leve a grave), traços autistas, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), baixo tônus muscular, hipotonia, convulsões ou anormalidades EGG, habilidades motoras atrasadas, transtorno do processamento sensorial, do sono, do aprendizado, dentre outras (ID 197425229 - Pág. 1).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Tema 1.082, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022).
De maneira complementar ao feito em tela, “[o] relato genérico de desequilíbrio financeiro e a menção à liberdade contratual não se revelam suficientes para justificar a rescisão, devido às comorbidades apresentadas pelo autor, bem como a necessidade de tratamento/acompanhamento contínuo demonstradas pelo prontuário médico colacionado aos autos (...), o que demonstra o risco à saúde do paciente, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98” (Acórdão n. 1868649, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22.05.2024, DJe 16.06.2024).
Nesse contexto, não obstante tenha havido a comunicação prévia a respeito do cancelamento do contrato por parte da administradora do plano de saúde, bem como tenha a Operadora justificado o cancelamento sob fundamento de "prejuízo acumulado, resultando em altos índices de reajuste, que ainda assim não foram suficientes para reverter a situação do contrato", não há como rescindir o contrato na pendência de tratamento médico, como acima explicitado, na esteira do que decidiu o STJ no Tema 1.082.
Dessa forma, resta transparente a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De igual maneira, a urgência necessária a justificar a concessão da tutela pretendida ficou substancializada, uma vez que a assistência à saúde, além de dizer respeito a serviço de fundamental importância, mostra-se imprescindível para que a autora continue a realizar os tratamentos supramencionados de que precisa desde tenra idade (ID 197425226 e ID 197425229).
Colaciono manifestação desta Egrégia Corte de Justiça no mesmo sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 2.1.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio de notificação prévia ao beneficiário. 3.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.1.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4.
Demonstrado que o autor está em tratamento de anemia falciforme, tendo o plano de saúde sido cancelado de forma irregular, dada a inexistência de prévia notificação e a não disponibilização de novo plano, torna-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873800, 07125411820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar às requeridas que restabeleçam, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobertura correspondente ao plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições, sem a exigência de novos prazos de carência, devendo, para tanto, a parte autora continuar a efetuar o pagamento mensal nos mesmos moldes, até julgamento definitivo da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A intimação das requeridas deverá se dar PESSOALMENTE, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, se possível.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 07:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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