TJDFT - 0734195-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:18
Outras decisões
-
12/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0734195-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARA ROCHA DE CASTRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventual débito remanescente, considerando a afirmação da exequente de que ainda há valor a ser pago.
Retornando os autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, e após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:46
Outras decisões
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:21
Deferido o pedido de PATRICIA MARA ROCHA DE CASTRO - CPF: *64.***.*85-63 (AUTOR).
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0734195-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARA ROCHA DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA MARA ROCHA DE CASTRO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, de ida e volta, de Brasília/DF a Ponta Porã/MS, e que já no voo de ida enfrentou problemas, pois o voo seria realizado às 9:15h do dia 19/03/2024, mas foi adiantado de forma unilateral e sem aviso prévio para o horário de 6:30h, e, embora tenha embarcado, sofreu transtornos devido à mudança de planejamento.
Narra que, além disso, o voo de volta, que seria realizado no dia 22/03/2024, foi cancelado, também sem aviso prévio, tendo a requerida disponibilizado reacomodação apenas para voo no dia 26/03/2024, o que lhe obrigou a adotar alternativas para voltar a Brasília, pois tinha compromissos.
Afirma que sua única opção foi alugar um veículo e se dirigir pela via terrestre para a cidade de Campo Grande/MS, em um trajeto de cerca de quatro horas, e lá embarcou em voo para Brasília, com conexão em São Paulo, mas nesta cidade de conexão se surpreendeu com um novo cancelamento de voo, de forma que chegou em casa apenas horas após o que havia planejado no momento em que adquiriu as passagens aéreas.
Assim, requer a condenação da parte requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de todos os transtornos sofridos.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o embarque no voo inicial não foi possível por alteração na malha aérea, motivo alheio à sua vontade, e que informou à requerente sobre a reacomodação.
Defende que o contrato de transporte aéreo foi cumprido, pois a requerente chegou em seu destino, e que não há que se falar e danos materiais e/ou morais.
A requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que o voo de ida, no dia 19/03/2024, foi adiantado unilateralmente pela requerida, pois a decolagem seria realizada às 9:15h, mas foi realizada às 6:30h.
Também é incontroverso que houve o cancelamento do voo de volta, que ocorreria no dia 22/03/2024, e que a única opção de reacomodação oferecida pela requerida foi um voo no dia 26/03/2024, de forma que a requerente alugou um veículo e se deslocou pela via terrestre da cidade de Ponta Porã/MS para Campo Grande/MS, onde embarcou em novo voo disponibilizado pela requerida para Brasília.
No entanto, havia uma conexão em São Paulo, e o voo de São Paulo para Brasília também foi cancelado, de forma que a requerente chegou ao seu destino somente horas depois.
Quanto ao voo de ida, verifico que, ainda que o horário de decolagem tenha sido adiantado, não houve nenhum prejuízo à requerente.
O voo foi realizado e a requerente embarcou, chegando ao seu destino sem qualquer problema.
Assim, o contrato de transporte aéreo, nesta parte, foi cumprido, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços e em indenização por dano moral.
Não obstante, em relação aos voos de volta cancelados, verifico que houve prejuízos à requerente.
No caso, a requerida afirma que o cancelamento decorreu de alteração na malha aérea, o que, além de não ter sido comprovado, não afasta eventual dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Ademais, a requerida não comprovou ter fornecido qualquer tipo de assistência material à requerente, nos moldes dispostos na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo que partiria de Ponta Porã/MS gerou à requerente o transtorno de ter que alugar veículo, custeado pela empresa onde trabalha (ID. 194434688), e de se deslocar até Campo Grande/MS pela via terrestre, durante cerca de quatro horas, sendo que a distância entre tais cidades é de cerca de 313 km (trezentos e treze quilômetros).
Além disso, o cancelamento do voo de conexão de São Paulo para Brasília também lhe trouxe transtornos, pois chegou ao seu destino horas após o previsto.
Neste ponto, saliente-se que, embora a requerente não tenha indicado o tempo de diferença de chegada, a requerida não impugnou a alegação de chegada tardia, que se tornou incontroversa.
Assim, os fatos ocasionados pela requerida foram capazes de ofender os atributos de personalidade da requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente por ter que se deslocar pela via terrestre de modo imprevisto para uma cidade distante, gerando desgaste físico e moral, sem qualquer assistência da demandada, e por chegar ao destino horas depois.
Evidente, portanto, o dever de indenizar por dano moral.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a indenizar a requerente a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento da requerida aos autos, o que equivale à citação (20/05/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:47
Outras decisões
-
15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:59
Outras decisões
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/04/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723544-40.2019.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marco Antonio Rondon de Souza Mello
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 16:18
Processo nº 0708900-65.2024.8.07.0018
Anacir Pereira de Sousa Gomes
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 19:40
Processo nº 0703583-31.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Adelio Teixeira de Deus
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:40
Processo nº 0724293-18.2023.8.07.0001
Satelite Construcao e Incorporacao LTDA
Elias Junior Pereira Ferraz
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:23
Processo nº 0726409-60.2024.8.07.0001
Geova de Sousa Santos
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Samuel Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 20:00