TJDFT - 0718522-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2026 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:19
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:25
Outras decisões
-
26/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718522-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de LEANDRO DA SILVA MORGADO, qualificado nos autos.
Não sendo caso de absolvição sumária do acusado, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução, com a produção de provas requeridas pelas partes (oitivas de testemunhas comuns), ID 198335651.
Ao ID 199202126, a Defesa requereu a oitiva de nova testemunha, Davi da Silva Sousa, ao argumento de que só a localizou após o transcurso do prazo legal.
Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu o indeferimento da oitiva, pois arrolada em momento inoportuno, quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo, ID 199548540. É o relato do necessário.
Decido.
Não há como acolher o pedido formulado pela Defesa, vez que a pretensão já se encontra fulminada pela preclusão consumativa.
O ato – apresentação de rol de testemunhas - já foi praticado pela Defesa em momento anterior, ao ID 198042156, ocasião em que indicou ter interesse na oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A oitiva de testemunhas diversas das já indicadas somente se justifica em casos de substituição, conforme art. 451, do CPC, c.c. art. 3º, do CPP.
Nenhuma das hipóteses legais, no entanto, se encontra presente no caso em análise.
Outrossim, como bem apontou o representante ministerial, o art. 396-A do CPP aduz que a apresentação e qualificação das testemunhas, pela defesa, deve ser feita na resposta à acusação e, de fato, no caso em análise, o foi.
Houve, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa, não cabendo agora, à Defesa, indicar novos nomes, inclusive em razão do princípio da paridade de armas a ser observado.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2.
Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, relator Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014). 3.
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 602.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, Grifei) Ademais, ainda que seja possível a oitiva de testemunhas pelo juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, fato é que a Defesa não trouxe qualquer argumento a amparar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, o que impede, desta feita, a determinação de sua oitiva, de ofício.
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
REQUERIMENTO A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, deve arrolar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão. 3.
Verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP, proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, entretanto, direito subjetivo da parte.
No caso, o Magistrado considerou que a referida prova mostrava-se desnecessária, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017, Grifei) Desta feita, havendo preclusão consumativa quanto ao ponto e não sendo indicada qualquer justificativa à imprescindibilidade da testemunha arrolada intempestivamente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa ao ID 199202126.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se determinação anterior, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:21
Determinado o Arquivamento
-
08/05/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/03/2024 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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