TJDFT - 0715884-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715884-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: FELIPE LOPES DA SILVA, JULIANA MARIA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão proferida pelo Juiz Plantonista, nos autos nº. 0707977-12.2023.8.07.0006, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, autorize a internação de urgência da parte autora para realização de parto emergencial, bem como demais procedimentos e tratamentos indispensáveis à parturiente e ao filho(a) por período ilimitado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537,§4º, do CPC.
Decisão monocrática (ID 58299217) indeferiu a liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Constata-se que, na origem (ID 199200739), o magistrado do feito proferiu sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a, dentre outras determinações, autorizar e custear, em definitivo, a intervenção cirúrgica (cesariana) da parte autora e monitoração em UTI neonatal do recém-nascido, incluindo-se demais tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conformidade com a solicitação médica e extinguiu a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do provimento jurisdicional de cognição exauriente, que torna inócua a reforma da decisão agravada, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 87, XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o processo de pauta.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
01/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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29/06/2024 07:49
Prejudicado o recurso
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03/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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