TJDFT - 0713006-64.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713006-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JULIANA PEREIRA ALVES OFENSOR: MAGNO DE BASTOS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de requerimento de JULIANA PEREIRA ALVES visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de MAGNO DE BASTOS GUIMARAES.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 202457165). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 201651479): a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado.
Está autorizado ao Oficial de Justiça buscar apoio policial para o cumprimento da ordem de afastamento do lar, inclusive para eventual necessidade de arrombamento para dar cumprimento à ordem; b) Determino a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do representado; c) Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; d) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); e) Submeter-se a acompanhamento psicossocial, por atendimento individual.
Remetam-se os autos à psicossocial. f) Determino o encaminhamento da vítima ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) Ceilândia para acompanhamento.
Oficie-se para a inclusão da vítima ao programa.
A vítima, por meio de sua defesa constituída, se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência e confirmou as alegações do requerido de que não está em plenas condições psicológicas e emocionais.
Deste modo, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
No mais, há elementos que indicam que a vítima está sofrendo efeitos de crise psiquiátrica, possivelmente em razão de bipolaridade e descontinuação de remédios, e que ela não possui rede de apoio em Brasília.
Considerando as particularidades do caso, a notícia de crise psiquiátrica sofrida pela vítima, encaminho o feito para elaboração de estudo pormenorizado pelo NERAV, inclusive para que seja avaliada a necessidade de deferimento de medidas protetivas e para que sejam feitos os devidos encaminhamentos.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 202465489 para a defesa da vítima. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:51
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:08
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/06/2024 17:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
23/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:54
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
23/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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