TJDFT - 0713180-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:32
Juntada de termo
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELBES MENDONCA DE ABREU em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 02:47
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 181.761,81 (cento e oitenta e um mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até 18/01/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
25/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ELBES MENDONCA DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713180-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ELBES MENDONCA DE ABREU REU: HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Acolho a competência.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
01/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:25
Outras decisões
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
28/06/2024 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Declarada incompetência
-
03/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Outras decisões
-
08/04/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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