TJDFT - 0753652-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753652-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:51
Outras decisões
-
01/04/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753652-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
As questões suscitadas pela autora em seu recurso foram devidamente enfrentadas no julgado recorrido, o qual, vale frisar, foi ilustrado com jurisprudência de todas as Turmas Recursais.
A sentença deixou claro que a ausência de juntada, pela autora, do protocolo do pedido de reconhecimento ou do pagamento da dívida, impossibilitou a verificação de eventual suspensão do prazo prescricional.
Esse era o documento que deveria ter sido juntado e não o foi, não se desincumbindo a requerente do seu ônus probatório.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
SENTENÇA INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR.
COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
B 1.
NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES.
ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR.
NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO.
NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ.
OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90;Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)".
Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Tenho que a finalidade da embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
14/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 01:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:47
Outras decisões
-
29/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753652-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO O Serviço de Limpeza Urbana - SLU constitui-se em autarquia com personalidade jurídica própria.
Assim, levando em consideração que foi a referida autarquia que expediu a declaração acostada aos autos, intime-se a parte autora para excluir o DISTRITO FEDERAL do polo passivo da ação.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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