TJDFT - 0749022-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS MASSAMI DE MACEDO ENDO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749022-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MASSAMI DE MACEDO ENDO REQUERIDO: MARIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CARLOS MASSAMI DE MACEDO ENDO em face de MARIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, em face de ré que possui domicílio em outra circunscrição judiciária (Taguatinga).
Já a cláusula de eleição de foro, constante do contrato acostado aos autos, não possui pertinência com o domicílio ou a residência de quaisquer das partes, ou com o local da obrigação.
Também não se trata de relação de consumo.
Ou seja, não há enquadramento em quaisquer das situações elencadas no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição configura escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Ainda que assim não fosse, o caso dos autos se enquadra na recente alteração do art. 63, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95 e 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024, às 16:05:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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