TJDFT - 0727319-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 02:45
Publicado Ata em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:09
Indeferido o pedido de MARIA MAGALI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*44-53 (EMBARGADO)
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:52
Outras decisões
-
10/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727319-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMALIA DE JESUS PELEGRINI EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DECISÃO O pedido formulado pela embargada não merece acolhimento, haja vista que a gratuidade de justiça foi deferida a partir da análise dos documentos acostados no id. 202953448, os quais demonstram a incapacidade financeira da embargante, não cabendo ao Poder Judiciário realizar pesquisas para aferir sua capacidade econômica.
Ademais, os supostos valores recebidos datam de 2018, portanto, há mais de 05 (cinco) anos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:25
Outras decisões
-
30/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Outras decisões
-
30/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMALIA DE JESUS PELEGRINI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727319-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMALIA DE JESUS PELEGRINI EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 202953445.
II.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
III.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0712471-66.2022.8.07.0001 no tocante à penhora/leilão do imóvel localizado no Altiplano Leste, denominado Chácara número 160, Rua 17, Paranoá/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727319-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMALIA DE JESUS PELEGRINI EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 202953445.
II.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
III.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0712471-66.2022.8.07.0001 no tocante à penhora/leilão do imóvel localizado no Altiplano Leste, denominado Chácara número 160, Rua 17, Paranoá/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:16
Outras decisões
-
15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727319-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMALIA DE JESUS PELEGRINI EMBARGADO: MARIA MAGALI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ante o exposto, emende a exordial, bem como promova-se a correção no pólo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, 15 (quinze) dias, deverá juntar ao feito os documentos comprobatória da alegada hipossuficiênia, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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