TJDFT - 0719248-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719248-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON MOURA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, com os esclarecimentos prestados pelo autor em sede de emenda (ID 201144766).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, visto que os documentos apresentados, especialmente a CTPS e o holerite da parte (IDs 201144774 e 201144790), revelam que ela percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.690,14, inexistindo notícia de que possua outra renda, conforme a Declaração de Imposto de Renda de ID 201144792.
Tendo em vista que a parte autora ratificou o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, à Secretaria para cadastrar as informações fornecidas no ID 196963105, fl. 6, de modo a facilitar as expedições.
Como a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada por este meio e continuar sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Retifique-se o valor da causa para R$ 307,23.
Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719248-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON MOURA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, com os esclarecimentos prestados pelo autor em sede de emenda (ID 201144766).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, visto que os documentos apresentados, especialmente a CTPS e o holerite da parte (IDs 201144774 e 201144790), revelam que ela percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.690,14, inexistindo notícia de que possua outra renda, conforme a Declaração de Imposto de Renda de ID 201144792.
Tendo em vista que a parte autora ratificou o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, à Secretaria para cadastrar as informações fornecidas no ID 196963105, fl. 6, de modo a facilitar as expedições.
Como a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada por este meio e continuar sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Retifique-se o valor da causa para R$ 307,23.
Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a EWERTON MOURA DE FREITAS - CPF: *03.***.*31-79 (AUTOR).
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08/07/2024 08:42
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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