TJDFT - 0702141-36.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702141-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: ANA CLAUDIA JUSTINO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que o valor devido à exequente de R$ 1.948,76 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) foi integralmente consignado na folha de pagamento da executada, e será depositado na conta da parte credora em 2 (duas) parcelas sucessivas de R$ 974,38 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme ofício de ID 222681330, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2025 23:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 19:28
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/01/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA JUSTINO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:12
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
31/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA JUSTINO DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702141-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 207721294, que transitou em julgado (ID 207807697).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 211682515).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE), ANA CLAÚDIA JUSTINO DE ARAÚJO (REQUERIDO).
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702141-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: ANA CLAÚDIA JUSTINO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de procedimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de buscas de possíveis endereços da parte requerida nos sistemas disponibilizados ao juízo, ou para que fossem expedidos ofícios a órgãos públicos buscando-se a informação, conforme petição de ID 200733694. É breve o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Procedam-se às consultas requeridas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Após, caso a pesquisa retorne com mais de um endereço, intime-se a requerente a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em qual logradouro a diligência deverá ser cumprida.
No caso de ser encontrado apenas um endereço, cite-se e intime-se requerida.
Caso as diligências sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se, por fim, que, em razão da Lei de proteção de dados, os resultados das pesquisas são sensíveis e sigilosos (INFOJUD), podendo as partes responderem pelo vazamento de qualquer informação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:07
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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