TJDFT - 0715858-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ REZENDE PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO NISHIZAWA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:43
Deferido o pedido de CLAUDIO NISHIZAWA - CPF: *53.***.*92-64 (INVENTARIANTE).
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16/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO NISHIZAWA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:24
Deferido o pedido de CLAUDIO NISHIZAWA - CPF: *53.***.*92-64 (INVENTARIANTE).
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03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO NISHIZAWA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715858-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIO NISHIZAWA, B.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: WAINER MARCELINO PEREIRA INVENTARIADO(A): ANDREA REZENDE TAKARA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA C.
E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam o inventariante, CLAUDIO NISHIZAWA, intimado a imprimir por seus próprios meios os documentos assinados eletronicamente, ID 213280554 e 211096939, e apresentá-los a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão do documento desejado.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:38:37.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
03/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO NISHIZAWA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715858-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIO NISHIZAWA, B.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: WAINER MARCELINO PEREIRA INVENTARIADO(A): ANDREA REZENDE TAKARA DECISÃO Cuida-se do inventário dos bens de Andrea Rezende Takara, falecida em 27/02/2023, conforme certidão de óbito de ID155370719.
A inventariada vivia em união estável com Claudio Nishizawa - escritura pública no ID e deixou uma filha, B.
R.
P., menor de idade.
O companheiro supérstite foi nomeado inventariante (ID 156252665).
Termo no ID 157003746.
Citada, a herdeira habilitou-se nos autos no ID 162990474 e apresentou contestação no ID 165278084.
Ao tempo em que noticiou bloqueio e transferência do saldo total de conta poupança conjunta do casal, o inventariante pugnou pela liberação de metade do valor, de sua titularidade (IDs 158899084 e 159850693).
No ID 195941222, o inventariante requereu a alienação do veículo arrolado, anexando tabela FIPE respectiva no ID 197579843.
Acerca dos pleitos formulados, a herdeira manifestou-se no ID 203481056.
Na oportunidade, foi favorável à venda do veículo e manifestou-se contrária à liberação de parte do saldo da poupança transferido para a conta judicial.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela comprovação da titularidade da conta poupança e manifestou-se favoravelmente à alienação do veículo (ID 203512980).
No ID 204814631, o inventariante requereu o reembolso de valores por ele gastos com bens do espólio (IPVA e licenciamento do veículo arrolado no valor de R$ 3.021,82), a expedição de ofício ao Banco do Brasil e esclarecimentos quanto a divergência entre os valores localizados na pesquisa SISBAJUD e aqueles transferidos para a conta judicial.
Instado, o Ministério Público anuiu aos pedidos de reembolso e expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 205428185). É o relato necessário.
Decido. 1.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, o veículo arrolado encontra-se sujeito à depreciação pelo não uso, onerando o espólio com custos de manutenção e pagamento de impostos e taxas.
Ademais, a herdeira e o Ministério Público manifestarem favoráveis ao pedido.
Assim, autorizo a alienação do veículo VW Nivus HL TSI AD, 2020/2021, prata, Placas REG5J33 pelo valor da tabela FIPE de ID 197579843, autorizado o deságio de até 15%.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
O inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará. 2.
Considerando a guia de pagamento de ID 204814632 e os comprovantes de IDs 204814633 e 204814634, uma vez demonstrado que o inventariante arcou com dívidas de responsabilidade do espólio, defiro o pedido de ID 204814631 e AUTORIZO o inventariante Claudio Nishizawa, CPF nº *53.***.*92-64, a levantar o valor de R$ 3.021,82, da conta judicial 1553551688, Agência 155, Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de reembolso.
Expeça-se alvará eletrônico. 3.
Considerando a divergência entre os valores localizados em consulta SISBAJUD e aqueles transferidos para o feito, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando esclarecimentos, com transferência de eventuais valores de titularidade da inventariada para conta judicial vinculada a estes autos.
O documento deverá ser instruído com os IDs 159510150, 178551388, 204362813, 204362812, página 2 e a manifestação ministerial de ID 205428185. 4.
Intime-se o inventariante a instruir o feito com a comprovação da titularidade da conta poupança, nos termos requeridos pelo Parquet no ID 203512980.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:23:49.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:08
Deferido o pedido de CLAUDIO NISHIZAWA - CPF: *53.***.*92-64 (INVENTARIANTE).
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 22:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIO NISHIZAWA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715858-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIO NISHIZAWA, B.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: WAINER MARCELINO PEREIRA INVENTARIADO(A): ANDREA REZENDE TAKARA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração de tempestivamente opostos pela herdeira B.
R.
P. em face da decisão de Id 198962845.
Alega a embargante que a decisão deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte em questão na petição de Id 165278084.
Inicialmente, esclareço que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração constam do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se Pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à embargante.
De fato, o pedido não foi apreciado.
Assim, acolho estes embargos declaratórios e passo a análise do pedido.
Nas ações de inventário, a análise acerca da concessão de justiça gratuita recai sobre o patrimônio do espólio, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do cônjuge supérstite.
Conforme entendimento do STJ, o pedido de justiça gratuita em inventário deve ser deferido somente nas hipóteses em que se verifique a impossibilidade de pagamento das custas pelo espólio e que o monte a ser transferido seja modesto, o que não é o caso na presente hipótese.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a herdeira a dar integral cumprimento às ordens precedentes, atentando-se para a determinação contida no item 3 decisão de Id 198962845, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 01 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de BEATRIZ REZENDE PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:58
Indeferido o pedido de B. R. P. (HERDEIRO)
-
21/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:16
Outras decisões
-
25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:41
Expedição de Termo.
-
26/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:30
Outras decisões
-
25/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/04/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:20
Outras decisões
-
17/04/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
13/04/2023 01:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/04/2023 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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