TJDFT - 0703254-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703254-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO QUERELADO: SIRLEI CARDOSO DE SOUZA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada movida por RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em desfavor de SIRLEI CARDOSO DE SOUZA e de SEBASTIANE FERREIRA DA SILVA, por meio da qual imputa o querelante aos querelados a prática dos delitos tipificado nos artigos 139, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
O ilustre Representante do Ministério Público, em parecer coligido na manifestação de ID 203368449, pugnou pela rejeição da peça acusatória, ao argumento de que a queixa-crime não preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, porquanto teria sido ajuizada fora do prazo legal. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a fundamentar e a decidir: É certo que, nos termos do Artigo 81, caput, da Lei 9.099/95, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime formulada no âmbito dos delitos de menor potencial ofensivo, de procedimento sumaríssimo, deve se dar após a oferta da defesa, em audiência de instrução e julgamento.
Tal disposição normativa, contudo, há de ser interpretada em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) e dos demais princípios da celeridade e da sumariedade do processo regido pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido, mostra-se desnecessária a inclusão do feito em pauta tão-somente para a solução de questão que se afigura preliminar e de ordem pública, conhecível ex officio, vez que relativa às próprias condições da ação penal.
A ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 100, do Código Penal.
Com efeito, o direito de representação do ofendido ou de oferecimento de queixa crime nos crimes de ação privada, deve ser exercido dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal tomam ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não se prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material.
Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).
No presente caso, verifica-se que a data de conhecimento por parte da vítima acerca da autoria do fato se deu no dia 31/10/2023 e a peça inicial da presente queixa somente foi acostada aos autos no dia 15/05/2024 (ID 196793866).
Inclusive, pertinente a manifestação do Ministério Público no sentido de que no dia 30/04/2024 somente houve apresentação de documentos avulsos, e não o protocolo da queixa crime em si.
Operou-se, assim, a decadência, visto que, como dito anteriormente, “sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente”.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 395, inciso II, ambos do CPP, REJEITO a queixa-crime e reconheço a decadência operada em relação aos crimes de difamação e de injúria, razão pela qual declaro extinta a punibilidade dos querelados, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II do CPP.
Defiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Sem despesas processuais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703254-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO QUERELADO: SIRLEI CARDOSO DE SOUZA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se o patrono da querelante para que se manifeste acerca da possível decadência, conforme manifestado pelo MP em ID 202845272, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se nova vista ao MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:19
Outras decisões
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03/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:06
Outras decisões
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02/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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