TJDFT - 0706122-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706122-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MURILO QUEIROZ REQUERIDO: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
01/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MURILO QUEIROZ - CPF: *66.***.*38-87 (REQUERENTE).
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10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706122-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MURILO QUEIROZ REQUERIDO: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Preambularmente, observo que a preliminar relativa à ausência de documentos indispensáveis não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado oportunamente.
Ademais, a parte requerida está estabelecida em Samambaia, sendo este juízo, portanto, competente para o julgamento do feito.
Da mesma forma, a de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser rechaçada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa, mesmo porque eventual perícia somente se mostraria possível logo após o acidente, o que, ao que tudo indica, não foi feito.
De outra banda, observo que não foram arguidas outras preliminares/prejudiciais, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e por isso passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 198696485).
Delineada a questão fática nesses moldes, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Contudo, vislumbro que as versões apresentadas pelas partes (na inicial e na contestação) são discrepantes, porque o demandante narrou que seu veículo estaria estacionado nas vagas permitidas ao lado da via, quando o do requerido abalroou a sua lateral, dando a entender que seu veículo estaria parado, estacionado, quando sofreu a colisão.
Já a parte ré alega que “...No entanto, o autor não estava estacionado em local permitido, inclusive nas imagens é possível verificar que se tratava de uma esquina, o que é proibido segundo o que dispõe o art. 181 do CTB.
Sendo assim, o autor estava estacionado em local proibido.
Além disso, quando o caminhão tentou passar pelo local, o autor não se atentou e estava saindo do local em que estacionou, o que culminou no acidente…”, ou seja, sustenta que foi o requerente que saiu do estacionamento e causou a colisão.
Destarte, vislumbro que não foi indicada testemunha que tivesse presenciado o acidente, para assim talvez confirmar em Juízo a versão apresentada na petição inicial, e não foi convergida aos autos nenhuma fotografia logo após a colisão, que atestasse a posição final dos veículos após o evento danoso, merecendo registro que aquelas apresentadas foram tiradas em momento posterior, simplesmente para evidenciar os danos sobrevindos, e mesmo após conversão em diligência, o autor apenas colacionou imagens aleatórias do “google map”, que não servem para comprovar suas alegações.
Por fim, imperioso também se consignar que a simples análise do local das avarias nos veículos em nada auxilia o relato dos envolvidos, especialmente porque elas podem ser decorrentes de colisão que se coaduna com ambas as versões apresentadas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 dias, ou efetuar o preparo no prazo de 02 dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706122-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MURILO QUEIROZ REQUERIDO: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem croqui que esclareça as circunstâncias do evento danoso, detalhando o momento do acidente, no qual conste a posição inicial e final dos veículos envolvidos na batida (indicação de onde saíram/por onde transitavam - local da batida - posição do carro/caminhão, bem como para qual direção seguiriam, por onde transitaram, etc.), a fim de se esclarecer como o acidente sobreveio.
Prazo de 5 dias.
O silêncio do autor será interpretado como pleito de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/04/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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