TJDFT - 0712431-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:36
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712431-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA OLIVEIRA RIBEIRO DE PAULA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se a requerente para informar o nome completo dos demais passageiros beneficiários (total de 4 adultos) do pacote de viagens adquirido no site Booking.com.
Deverá a requerente comprovar o efetivo desembolso dos valores pretendidos a título de indenização por dano material, posto que já estão sendo pleiteados por Jackeline Roberta Teixeira nos autos 0710945-36.2024.8.07.0020.
Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atual em seu nome e procuração assinada de próprio punho.
Por fim, deverá a procuradora da parte requerente comprovar que não possui mais de 05 (cinco) processos na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, acaso atue em mais de 5 (cinco) processos, informar sobre a situação da inscrição suplementar na Seccional da OAB no Distrito Federal.
Sobre essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
A ausência de inscrição suplementar, no entanto, não retira do advogado a sua plena capacidade postulatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. (...) 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). (Grifo nosso).
De todo modo, qualificada a presente ação como demanda de massa, há de se verificar a sua regularidade sob diversos aspectos processuais, mormente, quanto a exatidão do cumprimento das normas que orientam a advocacia. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:54
Outras decisões
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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