TJDFT - 0724121-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724121-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO ROCHA MELLO FILHO EXECUTADO: SANTA FE COMERCIO E EXTRACAO LTDA, RODRIGO FELIX PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de tutela executiva, proposta por EXEQUENTE: OSWALDO ROCHA MELLO FILHO em desfavor de EXECUTADO: SANTA FE COMERCIO E EXTRACAO LTDA, RODRIGO FELIX PEREIRA, conforme qualificações constantes nos autos.
Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
A parte credora, na petição de ID nº 203312106, apresentou requerimento de desistência do processo.
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724121-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO ROCHA MELLO FILHO EXECUTADO: SANTA FE COMERCIO E EXTRACAO LTDA, RODRIGO FELIX PEREIRA DESPACHO Não é possível a citação por Whatsapp de parte residente em outra unidade federativa.
A distribuição de mandados nessa Corte observa o critério territorial, não havendo meios para distribuição de mandados a oficiais de justiça apenas para cumprimento por Whatsapp, sem a indicação de um endereço a ser diligenciado no DF.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2024 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:49
Outras decisões
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22/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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