TJDFT - 0756996-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:30
Outras decisões
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30/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756996-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 211644492, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:13
Homologada a Transação
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23/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756996-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tNGpUd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:03:42. -
03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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