TJDFT - 0713062-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:48
Outras decisões
-
10/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/03/2025 13:45
Outras decisões
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713062-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA EMBARGADO: UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA em face de UNITY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A inicial narra que o período total de locação do imóvel perdurou por 36 meses e que todos os alugueis foram adimplidos, sendo o último em 26/8/2022, referente ao mês de setembro de 2022.
Quanto ao mês de outubro de 2022, relata que as chaves somente foram entregues no dia 19/10/2022 por culpa da embargada.
Defende que houve laudo de vistoria no dia 8/10, porém o vistoriador enumerou vários problemas inexistentes.
Relata que, após legítimas contestações, foi agendada nova vistoria para o dia 19/10, ocasião em que “o embargado recebeu as chaves do imóvel encerrando as exigências infundadas contidas do laudo de vistoria realizado no dia 08/10/2022.” Em relação à taxa de condomínio referente ao mês de outubro de 2022, expõe que, no início da relação contratual (10/10/2019), pagou a taxa de condomínio referente ao mês anterior à locação, razão pela qual foi informada que “não precisaria pagar ela a taxa condominial integral ou proporcional quando do término do período de locação e consequente entrega/devolução do imóvel”.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo no ID 192429483.
A parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID 211475900.
No ID 212701889, autora informou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do embargado, porém deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (STJ-AgRg no Ag n. 1.229.821/PR).
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas e o desinteresse da embargante em produzi-las.
Alega a parte embargante que pagou o aluguel relativo ao mês de setembro de 2022 em 26/8/2022.
Aduz que o contrato de locação perdurou por 36 meses e que pagou exatamente 36 alugueis, não sendo mais nada devido.
O contrato de locação residencial de ID 192160070 informa o início da locação em 10/10/2019 (cláusula segunda), vencendo o primeiro aluguel no dia 10/10/2019 (cláusula terceira, parágrafo primeiro).
Já o segundo contrato firmado (ID 19216007) dispõe que a locação iniciará em 10/10/2021 (cláusula segunda), sendo o primeiro aluguel devido na data de 10/11/2021.
Vê-se, então, que o primeiro contrato estabelecia o pagamento adiantado, ao passo que o segundo contrato previa o pagamento no dia 10 do mês seguinte ao vencido, o que gerou o imbróglio aqui analisado.
Assim, em tese, não teria sido devido o pagamento realizado em 10/10/2021, pois o aluguel do mês de setembro já havia sido pago em 10/09/2021 e o aluguel do mês de outubro somente passou a ser devido em 10/11/2021.
Contudo, houve o efetivo pagamento em 10/10/2021, conforme consta do comprovante de quitação de ID 192160076.
Desse modo, em que pese a alteração formal do contrato, que passou a prever o pagamento no mês seguinte ao vencido (e não mais adiantado), a prática entre o locador e o locatário permaneceu inalterada, podendo-se presumir que o pagamento realizado em 10/10/2021 (que, repito, seria indevido) referia-se ao mês de outubro de 2021.
Logo, todos os pagamentos subsequentes também foram realizados adiantados, e não no mês subsequente ao vencido, conforme previu o segundo contrato. É incontroverso que a relação locatícia perdurou, no mínimo, entre 10/10/2019 e 8/10/2022, restando aferir se o período de 9/10/2022 a 19/10/2022 configurou, ou não, período de inadimplência.
Pois bem.
Considerando a duração total da relação locatícia, vê-se que o locatário usufruiu do imóvel por 36 meses completos, no período compreendido entre 10/10/2019 e 8/10/2022.
Nesse período, houve o pagamento de exatamente 36 alugueis, estando 27 deles comprovados pelo comprovante de quitação de ID 192160076, referentes aos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2021.
A partir de janeiro de 2022, tem-se o seguinte cenário de pagamentos (ID 192160094), com a comprovação da quitação de mais 9 alugueis: - 10/1 (ref.
Janeiro) - 4/2 (ref.
Fevereiro) - 25/2 (ref.
Março) - 29/3 (ref.
Abril) - 29/3 (ref.
Maio) - 30/5 (ref.
Junho) - 30/6 (ref.
Julho) - 27/7 (ref.
Agosto) - 26/8 (ref.
Setembro) Logo, de fato, é indevida a cobrança referente ao mês de setembro de 2022, pois o pagamento já havia sido realizado no dia 26/8/2022.
No que se refere à alegação de que a devolução das chaves somente ocorreu em 19/10/2022 por culpa da embargada, que lançou exigências descabidas no termo de vistoria realizado em 8/10/2022, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há nos autos o novo termo de vistoria, datado do dia 19/10/2022, que indique serem indevidas as exigências anteriores (ID 192161347).
Tampouco foi juntada aos autos a resposta à contestação realizada pela locatária (ID 192161348).
Há apenas as alegações da embargante lançadas na contestação à vistoria.
Por se tratar de documento unilateral, não é suficiente à formação do convencimento do juízo.
Assim, nos termos da cláusula vigésima do contrato de ID 192160071, e sendo incontroverso que a efetiva devolução das chaves somente ocorreu em 19/10/2022, é devido o pagamento proporcional ao mês de outubro de 2022.
A parte embargante também não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou o condomínio referente ao mês de setembro de 2019 quando ingressou no imóvel, em 10/10/2019, o que tornaria descabida a cobrança do condomínio do mês final de locação.
Não há nos autos nenhum documento que abone sua tese, o que poderia ser facilmente realizado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento.
O fato de não haver débitos condominiais até a data de 29/9/2022 (ID 192161345) não indica que os pagamentos anteriores foram todos realizados pela locatária, inclusive aquele referente ao mês de setembro de 2019.
Já o print de Whatsapp de ID 192161353 nada comprova, por tratar de conversa descontextualizada e com imagem ilegível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a quitação da parcela referente ao aluguel do mês de setembro de 2022 e determinar que o valor respectivo seja decotado da Execução n. 0746966-39.2022.8.07.0001.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um.
Fixo os honorários advocatícios em 12% do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do aluguel do mês de setembro de 2022.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Oficie-se para que o valor depositado nestes autos seja transferido para uma conta bancária vinculada à Execução n. 0746966-39.2022.8.07.0001, onde oportunamente haverá o levantamento dos valores devidos e a restituição do remanescente à executada.
Cumpra-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos em conformidade com as determinações do Provimento Geral da Corregedoria.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713062-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA EMBARGADO: UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:25
Outras decisões
-
30/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713062-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA EMBARGADO: UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 09:00:08.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
18/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713062-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA EMBARGADO: UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo (ID 192161357).
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DIEIMES BRAGA MIGUEIS GAMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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