TJDFT - 0720022-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta, para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4.
Não foi provido o pedido em sede de contrarrazões de aplicação de multa ao Embargante em razão dos embargos serem protelatórios, visto que, não obstante tenham sido rejeitados dos embargos em razão da ausência de omissão ou contradição, o Embargante se utilizou de seu direito recursal de modo legítimo, com o objetivo de sanar aquilo que interpretou ser defeito técnico do acórdão, qual seja, o prequestionamento das normas jurídicas. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. -
30/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/07/2024 17:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 854, §3º, I, deste Código, é ônus do executado “ comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 2.
Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários. 3.
No caso concreto, o Agravante alega que os valores penhorados via SISBAJUD são destinados ao pagamento de despesas do condomínio e à sua manutenção, todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/06/2024 18:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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