TJDFT - 0702827-74.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KARINA GOMES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ILANA RAMOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702827-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA GOMES DA SILVA, TAMIRES PEREIRA ROCHA, ILANA RAMOS PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise dos documentos acostados nos autos, ID 192509511 a 192509513, observa-se que em verdade foi somente a autora Ilana Ramos Pereira que adquiriu o pacote de viagem.
E, em que pese as outras autoras alegarem que também pagaram pelo pacote de viagem, nos autos não apresentaram nenhuma prova para demonstrar a aquisição.
Desse modo, no que se refere as requerentes KARINA GOMES DA SILVA e TAMIRES PEREIRA ROCHA deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para figurar nos autos, porquanto nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.".
Ainda, no que se refere a autora ILANA RAMOS PEREIRA o documento ID 192509510 demonstra que a consumidora não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Valparaíso/GO e a parte ré em Belo Horizonte/MG.
Assim, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, nem a autora nem a parte ré tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, em relação as autoras KARINA GOMES DA SILVA e TAMIRES PEREIRA ROCHA RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º do CPC.
Em relação a parte ILANA RAMOS PEREIRA deve ser declarada A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARADO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2024, 14:02:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 09:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), ILANA RAMOS PEREIRA - CPF: *59.***.*39-23 (REQUERENTE), KARINA GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*06-40 (REQUERENTE), TAMIRES PEREIRA ROCHA - CPF:
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07/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/06/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:36
Outras decisões
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08/04/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de intimação
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08/04/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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