TJDFT - 0712306-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 22:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 22:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 20:59 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 02:15 Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 26/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 02:17 Publicado Ementa em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSENTES.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC): “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 3.
 
 O pagamento é fato extintivo do direito do autor.
 
 Assim, a sua prova cabe à ré.
 
 Desse modo, não é razoável a concessão da tutela de urgência que visa, em última análise, a antecipação das fases processuais. 4.
 
 As circunstâncias e o contexto nos quais ocorreu a suposta retenção dos valores, bem como eventual realização de pagamento, precisam ser esclarecidos durante o curso do processo de conhecimento.
 
 A necessidade de aprofundamento da matéria - com instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – impede a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            02/07/2024 14:37 Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO - CPF: *27.***.*17-53 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            01/07/2024 18:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 13:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/05/2024 07:41 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 13:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            14/05/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 19:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 02:15 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            19/04/2024 02:19 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2024 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2024 10:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            26/03/2024 15:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/03/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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