TJDFT - 0732255-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 23:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:04
Outras decisões
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732255-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 202011196), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 202497274.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor narra, em síntese, que em 10/02/2024 adquiriu junto a ré um terno pelo preço total de R$ 3.869,91, TERNO SUPER 120 BRISTOL SLIM LISO, que foram feitas marcações para ajustes personalizados e que a requerida teria fornecido prazo até 14/02/2024 para execução dos ajustes.
Relata que o cumprimento do prazo era essencial, uma vez que a aquisição tinha como proposito a utilização da vestimenta para solenidade de posse em cargo público no Senado Federal marcada para a data de 15/02/2024.
Afirma que a ré descumpriu o contrato, uma vez que, apesar de realizadas as medições, os ajustes não foram realizados dentro das especificações, e nem o produto foi entregue no prazo acordado, não tendo mais interesse no produto.
Assim, pugna pela restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00.
No caso em tela, a compra do produto junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pelo autor, nota fiscal, e tratativas junto a ré via e-mail (ID. 193748835 e 193748836), bem como o inadimplemento do contrato pela ré, uma vez que não houve a realização dos ajustes acordados e nem a entrega no prazo.
Tendo ocorrido o inadimplemento do contrato por parte da requerida, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC, dentre elas a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga.
Motivo pelo qual o reconhecimento da procedência do pedido de restituição dos valores pagos se impõe.
Ressalto que caso o produto objeto da presente demanda encontre-se atualmente em posse do autor/consumidor, é facultado a requerida a sua retirada na residência do autor, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda em favor do consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, a mera alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização do desvio produtivo arguido pelo requerente, sendo indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que o autor não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, existindo apenas a demonstração da troca de algumas mensagens eletrônica (e-mails), não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor o valor de R$ 3.869,91, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/02/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme previamente explanado, fica autorizado à demandada proceder com a retirada do produto da residência do demandante, caso este esteja em sua posse atualmente, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade do autor, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732255-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 202011196.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:06
Decretada a revelia
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735721-15.2024.8.07.0016
Flavio Antonio Gomes Correia
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:55
Processo nº 0752358-41.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Eva Maria Antonio da Silva
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:24
Processo nº 0735721-15.2024.8.07.0016
Flavio Antonio Gomes Correia
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:05
Processo nº 0752358-41.2024.8.07.0016
Eva Maria Antonio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 19:30
Processo nº 0713544-96.2024.8.07.0003
Escola Castelinho do Pequeno Sabio LTDA ...
Renata Fagundes Campos
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:43